Processo 1006700-06.2026.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006700-06.2026.8.13.0105/MG AUTOR : RICARDO OLIMPIO DA COSTA ADVOGADO(A) : VANESSA LOPES DE ALMEIDA (OAB MG129584) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE SOUZA COELHO (OAB MG119281) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se Ação Revisional de Contrato c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais Abusivas e Juros Abusivos c/c Venda Casada c/c Restituição de Indébito e Dano Moral , com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Ricardo Olímpio da Costa em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A e L Chaves Neves ME . A parte autora narra, em síntese, que, em 05/07/2022, celebrou contrato de financiamento com a primeira ré para aquisição do veículo Renault Logan 2012/2013, placa OPA-7841, cor cinza, chassi n° nº 93YLSR76HDJ484988. Alega que o pactuou com a segunda ré que o valor de venda do veículo seria de R$27.900,00, sendo dado uma entrada de R$7.000,00, relativo a revenda de outro veículo, e financiando o valor de R$20.900,00, em 48 parcelas. Aduz ainda que não ficou claro qual seria o valor dos juros aplicados e que a ré L Chaves Neves ME somente informou o valor das parcelas pré fixadas, na quantia de R$903,39, após a assinatura do contrato. Afirma que, após a formalização do contrato, constatou que o valor efetivamente financiado correspondia a R$24.748,55, quantia superior àquela inicialmente ajustada, em razão da inclusão de encargos que reputa indevidos e não autorizados. Aduz que foram incorporados ao financiamento seguro prestamista no valor de R$1.978,58, taxa de avaliação do veículo no importe de R$475,00 e taxa de registro de contrato no valor de R$309,20. Sustenta, ainda, a ocorrência de venda casada em relação ao seguro prestamista, bem como a falta de transparência na contratação e a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, ao argumento de que a taxa contratada de 2,57% ao mês, com Custo Efetivo Total (CET) de 3,40% ao mês, supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Em sede de tutela de urgência requer a suspensão do contrato de financiamento, a abstenção da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, e a suspensão de cobranças das parcelas vincendas do financiamento até que se apure o valor real incontroverso, com afastamento da mora. Ao final requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, referentes ao seguro prestamista, a taxa de avaliação do veículo, taxa de registro do contrato, e os juros abusivos; a revisão do contrato, com adequação dos juros à taxa média de mercado praticada à época da contratação; a compensação ou restituição, em dobro, dos valores pagos a mais; e indenização por danos morais. Ao evento 13, DOC1 foi concedido justiça à parte autora, sendo as rés intimadas para se manifestarem acerca do pedido de tutela de urgência. A ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento, evento 17, DOC1 , defende a regularidade da contratação e sustenta que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A ré L Chaves Neves Ltda, por sua vez, quedou-se inerte, tendo o lapso processual transcorrido sem qualquer manifestação. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Vale destacar que o deferimento dessa medida pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. Nesse sentido, dispõe o art. 300, do…
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