Processo 1006701-75.2026.4.01.3300
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006701-75.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOLSING CUIDADOS EM SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERON CHARNESKI - RS63441 POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HOLSING CUIDADOS EM SAUDE LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Narra a impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços de saúde e que, por força da legislação vigente, vem sendo compelida a incluir o valor do ISS em sua base de cálculo das referidas contribuições. Sustenta a inconstitucionalidade dessa inclusão, argumentando que o imposto municipal constitui mero ingresso de caixa, não se enquadrando no conceito constitucional de faturamento ou receita bruta. Invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, defendendo a aplicação analógica do mesmo entendimento ao ISS (Tema 118). Requer a concessão da segurança para que a autoridade coatora se abstenha de exigir as contribuições sobre a parcela do ISS, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC. Junta procuração e documentos. Custas recolhidas (Id. 2237066386). A decisão de id. 2237242857 deferiu o pedido liminar. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou interesse no feito (id. 2165010568). A autoridade coatora, Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, prestou informações afirmando que o cumprimento da liminar deferida deve ser realizado pela própria impetrante mediante o correto preenchimento da DCTF, com indicação dos valores cuja exigibilidade esteja suspensa, não sendo necessária atuação administrativa imediata da Receita Federal. No mérito, sustentou que a controvérsia acerca da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS ainda aguarda definição definitiva pelo STF no RE 592.616 (Tema 118), defendendo a inaplicabilidade da tese firmada no RE 574.706/PR (Tema 69), por se tratar de tributo diverso do ICMS, com disciplina jurídica e contábil própria. Aduziu, ainda, que a legislação de regência do PIS e da COFINS não prevê a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições, sustentando que o imposto municipal integra o preço do serviço e, consequentemente, o faturamento da empresa prestadora. Destacou que a jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1.330.737/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece que o ISSQN compõe o conceito de receita bruta/faturamento e, por isso, integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, inexistindo autorização legal para exclusão pretendida pela impetrante (id. 2239488499). O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público no presente writ, manifestando-se sem pronunciamento de mérito (id n° 2167146691). Vieram os autos conclusos. É, no que interessa, o RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Passando ao mérito propriamente dito, não vislumbro no feito razões para variar do…
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