Processo 1006702-15.2025.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006702-15.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CATARINA MATTOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO - PA32883 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Pará – UFPA (ID 2244611433) em face da sentença de ID 2240681078, sob a alegação de omissão quanto à prescrição quinquenal. Decido. Assiste razão à embargante. A sentença condenou a UFPA ao pagamento do auxílio-moradia referente ao período de 01/03/2020 a 28/02/2023, sem examinar a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. Considerando que a ação foi ajuizada em 18/05/2025, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 18/05/2020. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 18/05/2020, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em consequência, a alínea “a” do dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: “a) Condenar a Universidade Federal do Pará – UFPA ao pagamento das parcelas pretéritas correspondentes ao auxílio-moradia, no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa de residência médica, referentes ao período de 01/03/2020 a 28/02/2023, ressalvadas as parcelas vencidas anteriormente a 18/05/2020, com atualização monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal
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