Processo 1006702-19.2025.4.01.3907

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006702-19.2025.4.01.3907
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006702-19.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA - PA30972 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social. São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99). Frise-se que tais requisitos são cumulativos entre si. Traçados estes contornos, passo a decidir. A controvérsia restringe-se à verificação da qualidade de segurado especial da parte autora e à existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício por incapacidade. No que concerne à qualidade de segurado especial, a prova produzida nos autos revela-se suficiente para demonstrar o exercício da atividade de pescador artesanal em regime de economia familiar. Consta carteira de pescador profissional expedida em 19/07/2023, na qual se verifica primeiro registro em 02/07/2006 (id. núm. 2224573586, pág. 10). Os documentos relativos ao seguro-defeso demonstram o recebimento do benefício em diversos períodos, incluindo demonstrativo referente ao ano de 2018, com previsão de quatro parcelas, relatórios de análise do Seguro-Defeso do Pescador Artesanal relativos aos anos de 2019, 2020, 2022, 2023/2024 e 2025 (id. núm. 2224573586, págs. 49-54), evidenciando continuidade do exercício da atividade pesqueira. Em especial, consta relatório de análise do SDPA referente ao período de 2023/2024, com previsão de liberação das parcelas em 14/12/2023, 04/01/2024, 01/02/2024 e 29/02/2024. Há, igualmente, relatório referente ao período de 2025, com previsão de pagamento em 16/01/2025, 30/01/2025 e 06/03/2025, além de documento indicando cobertura do seguro do pescador artesanal até 28/02/2025, circunstâncias que evidenciam a continuidade da atividade imediatamente antes do requerimento administrativo (id. núm. 2224573586, pág. 101). Ademais, consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais registro de período de atividade de segurado especial positivo com início em 02/07/2006 (id. núm. 2224573586, pág. 112), elemento que corrobora o conjunto documental apresentado. A autarquia previdenciária limitou-se a impugnação genérica da prova produzida, sem apontar qualquer elemento concreto capaz de desconstituir os documentos apresentados ou demonstrar eventual descaracterização da condição de segurado especial. Desse modo, reputo comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora na data do início da…

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