Processo 1006703-37.2026.8.26.0577
TJSP • Guarda de Família
Última movimentação
Processo 1006703-37.2026.8.26.0577 - Guarda de Família - Guarda - G.S.L. - Vistos. 1) Cumpra o cartório o despacho de págs. 52-53, item 1. 2) Recebo a petição de págs. 54-56 como emenda à inicial. Taxa judiciária e diligência regularmente recolhidas (págs. 28-35 e 57-58). 3) Defiro à parte autora os benefícios da tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4) Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência, a fixação da guarda unilateral provisória da menor C.S.P., de 4 anos de idade, em favor da genitora, a suspensão temporária do convívio paterno-filial ou, subsidiariamente, sua regulamentação de forma supervisionada, bem como a fixação de alimentos provisórios. Narra que, após período de convivência sob os cuidados paternos, especialmente a partir do feriado da Páscoa de 2025, a menor passou a apresentar significativas alterações comportamentais e emocionais, tais como sinais físicos na região íntima constatados pela avó materna, medo durante a higiene, episódios de regressão, isolamento, tristeza recorrente, enurese noturna e confecção de desenhos com representação de órgão genital masculino, incompatíveis com sua faixa etária. Relata, ainda, que a criança, em manifestações espontâneas, passou a mencionar o nome do meio-irmão adolescente Enzo, filho unilateral do requerido, ao tratar dos fatos que lhe causariam sofrimento emocional, circunstância reiterada perante profissional responsável pelo exame pericial. Há nos autos relatório psicológico firmado pela psicóloga Juliana Pratis (CRP 06/221821), de págs. 38-40, documentando oito sessões de acompanhamento entre julho e setembro de 2025, com descrição de quadro clínico significativo, além de boletim de ocorrência registrado perante a Delegacia de Defesa da Mulher de São José dos Campos e encaminhamento ao CREAS. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente às págs. 65-66. É a síntese do necessário. Decido. 5) A tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos que, no caso presente, à luz do conjunto documental coligido e em sede de cognição sumária, encontram-se suficientemente demonstrados, sobretudo quando interpretados sob o filtro hermenêutico do princípio do melhor interesse da criança e do dever de proteção integral inscrito no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se, é preciso desde logo enfatizar, de criança de apenas quatro anos de idade, em fase de desenvolvimento psíquico, emocional e sexual extremamente sensível, cujo resguardo impõe ao Estado-Juiz postura de cautela máxima e atuação pautada pelo princípio da precaução, mormente diante de indícios, ainda que sumários, de possível violência sexual intrafamiliar. A probabilidade do direito emerge de um conjunto coeso de elementos documentais que não podem ser desprezados nesta fase inicial. Em primeiro lugar, o relatório psicológico de págs. 38-40, firmado por profissional habilitada perante o Conselho Regional de Psicologia (CRP 06/221821), documenta acompanhamento sistemático e regular da menor entre julho e setembro de 2025, totalizando oito sessões semanais, e descreve quadro comportamental clinicamente significativo, no qual a criança apresentava desenhos recorrentes…
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