Processo 1006703-70.2025.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1006703-70.2025.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
20/02/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006703-70.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMILDES MESQUITA DOS SANTOS ANJOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ADEMILDES MESQUITA DOS SANTOS ANJOS EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) ANTONIO ROQUE MESQUITA DOS SANTOS EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) ATENODORIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) MARION DOS SANTOS GOMES EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) JUCIARA SANTOS DA MATA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) ALMIR MESQUITA DOS SANTOS EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) ANESIA AVANY DOS SANTOS SILVA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456919436) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006703-70.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006703-70.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMILDES MESQUITA DOS SANTOS ANJOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006703-70.2025.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ademildes Mesquita dos Santos Anjos e outros contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o cumprimento de sentença individual de título coletivo, referente ao reajuste de 28,86% reconhecido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, fixando o termo final do prazo quinquenal em 02/08/2024; a presente execução foi protocolada em 29/01/2025, portanto, fora do prazo legal; e o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal (Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000) possui caráter pessoal, não aproveitando aos exequentes individuais, conforme interpretação do art. 204 do Código Civil (num. 453306001). Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a prescrição foi validamente interrompida pela medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024, antes de completados cinco anos do trânsito em julgado. Argumenta que o Parquet possui legitimidade extraordinária para tutelar interesses individuais homogêneos e que a interrupção operada pelo substituto processual beneficia todos os substituídos, em observância à Teoria dos Poderes Implícitos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (num. 4533060059). Contrarrazões apresentadas, nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal por repetição dos argumentos da inicial. No mérito, sustenta que a interrupção da prescrição é ato personalíssimo e que o Ministério Público não detém legitimidade para promover a execução individual ou atos que…

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