Processo 1006703-98.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006703-98.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : RAFAEL TULIO FREITAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARA DE FREITAS SILVA (OAB MG083139) REQUERENTE : ALESSANDRA MARA DE FREITAS SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARA DE FREITAS SILVA (OAB MG083139) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Cuida-se de ação proposta por RAFAEL TÚLIO FREITAS DE SOUZA e ALESSANDRA MARA DE FREITAS SILVA em desfavor de ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE BETIM , aduzindo, em síntese, que o primeiro requerente é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), necessitando do fornecimento contínuo dos medicamentos Aripiprazol 15 mg (marca Aristab), Escitalopram 10 mg e Quetiapina 200 mg (marca Quepsia/Quet de liberação prolongada). Relatam que a segunda requerente, genitora e cuidadora do primeiro, apresenta diagnóstico de Síndrome de Burnout e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), necessitando do medicamento Desduo 100 mg. Requerem, além do fornecimento das medicações, o ressarcimento de despesas médicas e farmacêuticas anteriores no montante de R$ 13.722,20. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 22). Citados, os requeridos apresentaram contestação. O Estado de Minas Gerais apresentou defesa (Evento 32), alegando, em suma, a ausência de preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a possibilidade de substituição por alternativas do SUS e a falta de comprovação de incapacidade financeira. O Município de Betim contestou (Evento 36), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por suposta residência dos autores em Belo Horizonte, impugnação ao valor da causa e, no mérito, a improcedência dos pedidos e o descabimento do ressarcimento de despesas pretéritas. A parte autora apresentou impugnação (Evento 43). É o relato do essencial. Decido. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Das preliminares O Município de Betim suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os autores possuem domicílio em Belo Horizonte, com base em correspondências e cadastros de órgãos externos. Contudo, a análise minuciosa das provas constantes dos autos demonstra que os autores fixaram residência estável e definitiva na comarca de Betim. Há nos autos contrato de arrendamento rural firmado no Município de Betim, válido desde o ano de 2024 (Evento 23.5). Ademais, o primeiro autor frequentou o ensino médio em instituição localizada em Betim (Evento 43.8), e a segunda autora é formalmente acompanhada pelo Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher (CREAM) e pela Patrulha de Proteção à Mulher da Guarda Municipal de Betim (Evento 1.16). Os endereços vinculados a Belo Horizonte justificam-se por ser o local do escritório profissional da segunda requerente, que é advogada, ou correspondências temporárias direcionadas à residência de seus genitores em razão da ausência de entrega postal regular na área rural de Betim. Desse modo, comprovado o domicílio real e o centro de vida dos autores na comarca, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmo a competência territorial deste juízo. No tocante à impugnação ao valor da causa, o Município de Betim pugna por sua redução. Ocorre que o valor de R$ 42.000,00 atribuído à causa reflete de forma adequada o proveito…
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