Processo 1006704-49.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1006704-49.2025.8.11.0003 RECORRENTE(S): SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) RECORRIDA(S): HUBELTO PEREIRA DE ALMEIDA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 371720897. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 373393892). A parte recorrente alega violação do artigo 32-A, I, II e IV, da Lei n. 6.766/1979, o art. 413 do CC e o art. 86 do CPC; divergência jurisprudencial, com o REsp n. 2.104.086/SP, em que o contrato posterior à Lei n. 13.786/2018, a cláusula penal dentro do limite legal é válida e a fruição pode incidir mesmo em lote não edificado. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 385433372. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito e Matéria assentada em cláusula contratual. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questionas [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A parte recorrente alega violação do artigo 32-A, I, II e IV, da Lei n. 6.766/1979, o art. 413 do CC e o art. 86 do CPC; divergência jurisprudencial, com o REsp n. 2.104.086/SP, em que o contrato posterior à Lei n. 13.786/2018, a cláusula penal dentro do limite legal é válida e a fruição pode incidir mesmo em lote não edificado. Para acolher a pretensão recursal e afastar a conclusão seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pois, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende da interpretação de cláusulas contratuais específicas, como se procedeu o distrato e aplicabilidade do percentual de retenção de acordo com o caso concreto, se cabível a taxa de fruição, incidência de IPTU, e aplicabilidade dos honorários, o que faz incidir a Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"): Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138 .183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento)…
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