Processo 1006704-65.2026.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006704-65.2026.8.13.0518/MG AUTOR : MAURICIO TEIXEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : CASSIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG095491) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar e antecipada, ajuizada por MAURÍCIO TEIXEIRA CARVALHO em face de GRID MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., JOÃO BATISTA FERREIRA MONTEIRO NETO e LUCAS DONIZETE MARTINS , por meio da qual o autor pretende, em caráter liminar e sem a prévia oitiva dos demandados, o arresto de ativos financeiros de titularidade dos réus, por intermédio do SISBAJUD, até o limite do alegado prejuízo material, bem como a inserção, pelo sistema RENAJUD, de restrição de transferência e circulação sobre o veículo Fiat Toro Volcano, placa QOD-2F50, ao fundamento de que teria sido privado dos bens e valores envolvidos em negociação realizada com a empresa requerida e seus alegados representantes. Narra o autor que, no início de fevereiro de 2026, procurou a empresa GRID MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., então representada, segundo afirma, pelo corréu João Batista Ferreira Monteiro Neto, com o propósito de adquirir o veículo Fiat Toro Volcano, placa QOD-2F50, pelo preço total de R$ 100.000,00. Sustenta que, como parte do pagamento, entregou o automóvel Volkswagen SpaceFox, placa FEG-4742, avaliado em R$ 32.000,00, complementando o preço mediante pagamentos em dinheiro, emissão de cheque de terceiro e transferência bancária via PIX, no valor de R$ 20.600,00, efetuada em favor do corréu Lucas Donizete Martins , conforme orientação que lhe teria sido transmitida no curso das tratativas. Afirma que, após a entrega dos bens e valores, o Fiat Toro foi transferido para sua titularidade e passou a ser objeto de contrato de seguro celebrado em seu benefício, circunstâncias que, a seu sentir, evidenciariam o integral aperfeiçoamento da compra e venda. Prossegue relatando que, aproximadamente vinte e cinco dias depois da aquisição, o veículo Fiat Toro passou a apresentar relevantes problemas mecânicos, especialmente vazamento de óleo no motor, tendo sido inicialmente encaminhado ao estabelecimento comercial para reparo e posteriormente devolvido sem a solução dos defeitos. Alega que, diante da extensão dos problemas e do elevado custo estimado para a manutenção, iniciou novas tratativas com os demandados, as quais teriam culminado no desfazimento consensual da negociação. Assevera que, confiando no compromisso de restituição integral da quantia de R$ 100.000,00 no prazo de trinta dias, devolveu o Fiat Toro aos réus, que o recolheram em 26 de março de 2026, sem que, contudo, o montante prometido fosse posteriormente restituído. Aduz que a empresa ré interrompeu suas atividades comerciais, frustrando as tentativas de solução extrajudicial, embora o corréu João Batista Ferreira Monteiro Neto tenha mantido contato posterior e, em mensagem de áudio encaminhada em 18 de maio de 2026, supostamente reconhecido a obrigação de restituir a quantia de R$ 100.000,00, comprometendo-se a não permitir que o autor e sua família suportassem prejuízo. Acrescenta que o Volkswagen SpaceFox entregue como parte do preço não retornou à sua esfera patrimonial e passou a ostentar apontamento relacionado a “apropriação indébita”, ao passo que o Fiat Toro, devolvido em razão do compromisso de resolução do negócio, teria sido objeto de intenção de transferência registrada em 25 de maio…
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