Processo 1006704-80.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006704-80.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:C. CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EUZEBIO DA SILVA NETO - AM15175-A DESTINATÁRIO(S): C. CARDOSO DA SILVA PAULO EUZEBIO DA SILVA NETO - (OAB: AM15175-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871342) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006704-80.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006704-80.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:C. CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EUZEBIO DA SILVA NETO - AM15175-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006704-80.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (id 447328960) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que, nos autos de mandado de segurança ajuizado por C. CARDOSO DA SILVA, concedeu a segurança, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR (ALCBV) e Bonfim/RR (ALCB), por equiparação ao regime fiscal aplicável à Zona Franca de Manaus. A sentença também reconheceu o direito da impetrante à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como aos valores pagos posteriormente até a cessação da cobrança, determinando a atualização pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. Consignou, ainda, que a compensação deverá ocorrer exclusivamente na via administrativa e após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Houve condenação da União ao ressarcimento das custas, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. O magistrado de origem consignou, ainda, que a sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso e a legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas discutidas, argumentando que o regime de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus não se estende automaticamente às Áreas de Livre Comércio, tampouco abrange receitas decorrentes de prestação de serviços, além de defender que as normas concessivas de benefícios fiscais devem ser interpretadas de forma restritiva, nos termos do art. 111 do CTN (id 447328962). Em contrarrazões, a parte impetrante sustenta a manutenção da sentença, afirmando que as operações realizadas nas áreas incentivadas devem receber o mesmo tratamento fiscal conferido às exportações, em consonância com o regime jurídico da Zona Franca de Manaus e com a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente quanto à não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas…
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