Processo 1006705-37.2025.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006705-37.2025.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006705-37.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOAO DE DEUS NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO ROBERTO CONFORTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 22.059.167/0001-60 (APELADO), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WPA GESTAO LTDA - CNPJ: 23.815.961/0001-50 (APELADO), GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 34.866.883/0001-39 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1006705-37.2025.8.11.0002 APELANTE: JOÃO DE DEUS NUNES APELADO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato, determinar a restituição de 75% dos valores pagos e afastar a cobrança de taxa de fruição, condenando, contudo, o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o acolhimento substancial dos pedidos autorais configura sucumbência mínima a justificar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, ou se há sucumbência recíproca a ensejar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acolhimento da pretensão autoral não é integral, pois há rejeição parcial quanto ao percentual de restituição pretendido, o que evidencia sucumbência de ambas as partes. A diferença entre o percentual pleiteado e o deferido não configura decaimento ínfimo apto a atrair a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. A sucumbência recíproca deve ser reconhecida quando ambas as partes obtêm êxito e insucesso em proporções relevantes, impondo a distribuição proporcional dos ônus processuais. Os princípios da causalidade e da proporcionalidade orientam a repartição dos honorários advocatícios de forma pro rata entre as partes. A vedação à compensação dos honorários deve ser observada, nos termos do art. 85, §14, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sucumbência recíproca se configura quando há acolhimento parcial dos pedidos com rejeição relevante, afastando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 2. O decaimento mínimo somente se caracteriza quando a parte sucumbe em parcela ínfima de…

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