Processo 1006706-58.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006706-58.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006706-58.2026.8.13.0672/MG AUTOR : ORLANDINA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ORLANDINA DA SILVA LOPES  em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado nº 191527975, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 14,18, com débito total de R$ 1.020,96, sustentando que o Custo Efetivo Total contratado, de 2,2176%, superaria o limite de 2,08% indicado como aplicável à época da contratação, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assevera a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a natureza adesiva da contratação, a abusividade dos encargos pactuados e a necessidade de inversão do ônus da prova. Requer, em sede de tutela de evidência, que a requerida exiba nos autos cópia dos contratos de empréstimo discutidos, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela revisão contratual, com limitação do CET aos parâmetros legais e normativos aplicáveis, restituição dos valores eventualmente pagos a maior e determinação para que a instituição requerida se abstenha de efetuar cobrança de qualquer parcela prevista nos contratos por ela padronizados. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 13, DOC1 ) Verifico que a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço atualizado ( evento 18, DOC2 ), sanando, assim, a irregularidade apontada na certidão de triagem. Quanto aos processos indicados na referida certidão, registro que não há identidade de causa de pedir entre o presente feito e as ações de nº 1006696-14.2026.8.13.0672, 1006698-81.2026.8.13.0672, 1006704-88.2026.8.13.0672 e 1006708-28.2026.8.13.0672, motivo pelo qual não há que se falar em conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedo a associação destes autos aos processos mencionados, para tramitação conjunta neste Núcleo. Diante da ausência de outras irregularidades a serem sanadas,  recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6  a  evento 1, DOC8 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC4 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA O instituto da tutela de evidência, previsto no art. 311 do Código de Processo Civil, prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exigindo, em contrapartida, que a probabilidade do direito alegado esteja acompanhada de um dos elementos previstos taxativamente nos incisos do referido dispositivo legal, quais sejam:  I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas…

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