Processo 1006707-53.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006707-53.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1006707-53.2026.8.11.0040. AUTOR: DOUGLAS FELIPE RODRIGUES REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes opostos por DOUGLAS FELIPE RODRIGUES, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória de ID: 233531112, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o desbloqueio da conta Tudo Azul nº 9872021325 e o restabelecimento das funcionalidades operacionais de acesso e gestão da referida conta, com expressa vedação ao uso, resgate ou transferência das milhas/pontos, créditos ou vouchers discutidos na inicial até o julgamento do mérito. O embargante aponta a existência, em síntese, de contradição interna no item "b" do dispositivo, por entender que a autorização de uso do saldo de milhas/pontos e vouchers seria incompatível com a vedação de emissão de novos bilhetes mediante utilização desses créditos; obscuridade na expressão "com exceção da eventual aquisição de novas passagens aéreas"; omissão quanto à fixação do valor nominal das astreintes; e omissão quanto ao risco de perecimento dos vouchers com vencimento em julho de 2026, requerendo, neste último ponto, a prorrogação judicial compulsória da validade dos créditos até fevereiro de 2027. Também foi apresentada, pela requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., petição de reconsideração da decisão liminar (ID: 238475737), na qual a companhia aérea trouxe aos autos indícios concretos de uso comercial da conta do autor, com identificação de reservas realizadas em nome de terceiros e vinculação a agência de viagens, requerendo a revogação integral da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a manutenção do bloqueio de todas as funcionalidades de movimentação da conta. O cartório certificou a tempestividade dos embargos e da manifestação da ré (ID: 238692433). Fundamento. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, por atenderem aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração. Contudo, razão não assiste ao embargante em nenhum dos pontos suscitados. A norma processual estatui que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material havido no ato decisório (art. 1.022, incisos I a IV, do CPC). Como é cediço, os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são singulares e taxativos, não se prestando o recurso ao reexame da matéria já decidida, à rediscussão dos fundamentos jurídicos adotados ou à reforma da decisão por mera insatisfação da parte com o resultado obtido. Da análise da decisão embargada, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados pelo embargante, conforme se passa a demonstrar. 1.1. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO O embargante sustenta que o item "b" do dispositivo da decisão seria internamente contraditório, por autorizar o "uso do saldo de milhas/pontos, vouchers" e, ao mesmo tempo, vedar "a emissão de novos bilhetes com utilização das milhas/pontos, créditos ou vouchers discutidos na inicial". Sem razão o embargante. A leitura atenta e sistemática do dispositivo da decisão embargada revela que não há qualquer contradição. O trecho que determina o restabelecimento das funcionalidades operacionais, incluindo o "uso do saldo de milhas/pontos, vouchers e gestão (cadastro e remoção) de beneficiários já cadastrados",…

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