Processo 1006709-08.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006709-08.2026.8.13.0027/MG AUTOR : ANA CAROLINA RIBEIRO ADVOGADO(A) : FILIPE LIMA RIOS CARNEIRO (OAB MG139584) ADVOGADO(A) : MARCOS CARSALADE RABELLO (OAB MG143430) DESPACHO Ana Carolina Ribeiro ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c adjudicação compulsória em desfavor de Sidney Luis Simão , qualificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com o requerido em 19/11/2016, tendo por objeto o apartamento de cobertura nº 402, situado na Rua das Palmeiras, nº 1422, bairro Duque de Caxias, nesse Município de Betim. Afirma que o preço ajustado foi integralmente quitado em 20/07/2017 e que, apesar disso, o requerido deixou de cumprir suas obrigações contratuais no que tange à entrega adequada do imóvel e à outorga da escritura definitiva. Formulou, dentre os pedidos, requerimentos cautelares de indisponibilidade de imóveis e de ativos financeiros, além da condenação do requerido ao pagamento de valores relativos a multa contratual, nos termos da cláusula 7.1, além de multa, na forma do artigo 35, § 5º, da Lei nº 4.591, de 1964, multa contratual em observância a cláusula 9.1, além do pagamento por danos morais e ressarcimento de danos materiais, além da procedência de pedido declaratório e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, determinando-se a realização do registro da propriedade do apartamento de cobertura nº 402, situado na Rua das Palmeiras, nº 1422, bairro Duque de Caxias, nesse Município de Betim, em nome da autora, de modo a suprir a anuência do requerido. i) Coisa julgada Ocorre que analisando a petição inicial desse processo (nº 1006709-08.2026.8.13.0027) e a petição inicial do processo nº 5011694-59.2020.8.13.0027, ainda que a autora tenha tratado a respeito dela tanto na petição inicial (Evento 1), quanto na manifestação juntada no Evento 13, observo que tratam de ações com as mesmas partes, o mesmo objeto e com identidade de causa de pedir. Além disso, no processo nº 5011694-59.2020.8.13.0027, mesmo havendo a revelia do requerido, os pedidos foram julgados integralmente improcedentes e houve o trânsito em julgado. Nesse novo processo, a autora sustenta que a pretensão estaria amparada em fatos novos e documentos supervenientes, tais como um termo de quitação e um termo de entrega de chaves, buscando, com isso, afastar a eficácia preclusiva do julgado anterior. Ocorre que, apesar da alegação da autora, antes de examinar a respeito da eventual admissibilidade desse processo, deve ser oportunizado, novamente e pelos motivos indicados nessa decisão, a respeito do instituto da coisa julgada , ainda que no que diz respeito a parte dos pedidos formulados. O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que se verifica a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que já foi decidida por decisão da qual não caiba mais recurso. Para que se configure a identidade de ações, é indispensável a presença da chamada tríplice identidade, composta pelas mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do § 2º do dispositivo referenciado. No caso em análise (processo nº 5011694-59.2020.8.13.0027, já julgado e com o trânsito em julgado, e esse processo nº 1006709-08.2026.8.13.0027), a identidade de partes é incontroversa, estando Ana Carolina Ribeiro como autora e Sidney Luis Simão como requerido. No tocante à causa de pedir remota, ambas as demandas derivam do exato mesmo…
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