Processo 1006710-10.2022.8.26.0176

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006710-10.2022.8.26.0176
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1006710-10.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Margarida Maria Miranda Santos - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - Vistos Margarida Maria Miranda Santos ajuizou a presente ação contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul alegando, em síntese, que ao sacar os valores correspondentes à sua aposentadoria foi surpreendida com a contratação de um empréstimo consignado em seu nome, sem sua autorização ou consentimento (Contratos nº Contrato n°: 0579.7947). Afirma não ter recebido os valores correspondentes e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário lhe causaram prejuízos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a juntada dos contratos originais aos autos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a tutela antecipada (fls.38/39). O réu foi regularmente citado e ofertou contestação (fls.44 ss.), alegando que , que o débito contestado é legal decorrente de contratação regular de empréstimo consignado. Em consequência, requereu a improcedência da demanda e condenação em litigância de má-fé. Réplica apresentada (fls.71 ss.). Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica e o laudo foi juntado às fls.207 ss. As partes se manifestaram sobre o laudo. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, não havendo que se falar de sua inépcia, sendo que os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidasin statuassertionise, no caso, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Desnecessária, por outro lado, a designação de audiência de instrução e julgamento, eis que a prova é eminentemente documental. Inicialmente, não se pode negar que a autora consubstancia-se, "ex vi" do artigo 29 da Lei no 8.078/90, como consumidora, por equiparação, porquanto se constitui como pessoa determinável exposta às práticas comerciais previstas no Capítulo V do diploma legal. De outro lado, o requerido constitui-se como fornecedor, em consonância ao artigo 3o, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos serviços de natureza bancária. De clareza ímpar, nesse diapasão, o disposto em seu artigo 3º, parágrafo 2º. Consoante consagrado pelo Pretório Excelso, exceto na definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro a incidência do diploma é afastada, sujeitando-se à regulação do Banco Central do Brasil BACEN (cf. Tribunal Pleno, ADI 2591/DF, Rel.Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ AcórdãoMin. EROS GRAU, j. 07/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31). Nos exatos termos do artigo 102, parágrafo 2o, da Constituição Federal, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional no 45/2004, não se pode negar revestirem-se as decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de…

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