Processo 1006711-66.2019.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1006711-66.2019.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 24 - Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006711-66.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANTHE EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A DESTINATÁRIO(S): FRANTHE EIRELI - EPP JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - (OAB: BA18519-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457335224) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006711-66.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006711-66.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FRANTHE EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1006711-66.2019.4.01.3300 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi concedida parcialmente a segurança para reconhecer o direito à exclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inclusive no regime de substituição tributária (ICMS-ST), da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e garantir o direito à compensação tributária, observada a prescrição quinquenal. O pedido de exclusão do valor do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi indeferido. Em suas razões, a União (PFN) requer a suspensão do processo até a análise final da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 574.706. No mérito, sustenta que é indevida a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, ao fundamento de que a parcela correspondente ao imposto integra o preço das mercadorias ou serviços, enquadrando-se no conceito de faturamento. A impetrante, por sua vez, sustenta que: a) o valor dos impostos e contribuições não configura faturamento ou receita da empresa, tratando-se de mero ingresso de caixa destinado aos cofres públicos; b) a manutenção desses tributos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL viola os princípios da capacidade contributiva e da isonomia; e c) deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69) para excluir o ICMS e o ICMS-ST da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime presumido. Processados regularmente os recursos, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1006711-66.2019.4.01.3300 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Os recursos de apelação reúnem os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecidos. A sentença proferida em mandado de segurança está submetida à…

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