Processo 1006711-78.2020.4.01.3802
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1006711-78.2020.4.01.3802/MG RECORRIDO : EDMUNDO LOPES MENEZES ADVOGADO(A) : ELIANA GOMES DA CRUZ (OAB MG140271) DESPACHO/DECISÃO EDMUNDO LOPES MENEZES opôs embargos declaratórios em face da decisão interlocutória do evento 83, que, em cumprimento à determinação da Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte, alterou o acórdão, em juízo de retratação. O embargante afirma que a decisão apresenta omissão e contradição com relação aos seguintes pontos: a) Omissão quanto à correta aplicação dos Temas 174 e 317 da TNU: A TNU decidiu que, em caso de dúvida quanto à metodologia empregada para a aferição do ruído, deve ser apresentado o LTCAT, o que não foi oportunizado à parte autora; b) Omissão quanto à reafirmação da DER: Embora tenha determinado o recálculo do tempo de contribuição para aferição do preenchimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, não houve manifestação quanto à “modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição eventualmente devida; da regra de transição aplicável; da efetiva reafirmação da DER até a data do julgamento; da data exata em que implementados os requisitos para concessão do benefício; dos critérios utilizados para eventual implantação”; c) Omissão quanto aos fundamentos que justificam a incidência do Tema 317 no caso concreto: Não foi fundamentada a “aplicação retroativa da nova orientação jurisprudencial ao presente processo, especialmente diante da legítima confiança do jurisdicionado e da estabilidade das decisões judiciais”; d) Contradição na extinção sem resolução do mérito: Afirmação de que “não é juridicamente coerente que períodos cuja análise foi expressamente afastada por ausência de resolução do mérito sejam utilizados como fundamento para negar definitivamente o benefício pretendido” Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos. Conforme consignado na decisão embargada, a TNU, ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo IBDP no PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), firmou o entendimento de que a menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para comprovar que foram observadas os preceitos das normas técnicas da NHO-01 ou NR-15, devendo estar expressamente mencionadas nos registros ambientais. Tal entendimento deve ser obrigatoriamente observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário, e, em consequência, por esta Turma Recursal, conforme dispõe o art. 927, V, do CPC. Nesse contexto, a apresentação de registros ambientais sem indicação expressa das metodologias acima mencionadas leva à improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade do labor. No presente caso, o pedido de enquadramento da atividade sem a comprovação da metodologia conduziria à sua rejeição, em razão do precedente vinculante, ainda que o entendimento firmado pela TNU tenha sofrido alteração no curso desta demanda, porquanto não houve modulação dos efeitos pelo colegiado nacional, e, ademais, a tese firmada no Tema 174 já determinava o emprego das normas da NHO-01 e NR-15 de forma cogente a partir de 19/11/2003. Ainda que observado o precedente vinculante, a superveniência da modificação do entendimento da TNU foi considerada na decisão embargada, que, em que o pedido de reconhecimento do labor entre 1 9/11/2003 e 31/08/2004, 01/09/2004 e 30/06/2011 e 01/07/2011 e 16/08/2019 foi extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), possibilitando a formulação de novo pedido administrativo…
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