Processo 1006715-85.2019.4.01.3500

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1006715-85.2019.4.01.3500
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
06/06/2022
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006715-85.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMA DE FATIMA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624-A e IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESTINATÁRIO(S): VILMA DE FATIMA MACHADO ELIAS MENTA MACEDO - (OAB: GO39405-A) ELIOMAR PIRES MARTINS - (OAB: GO9970-A) IVONEIDE ESCHER MARTINS - (OAB: GO12624-A) IGOR ESCHER PIRES MARTINS - (OAB: GO49055-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457851643) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006715-85.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006715-85.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILMA DE FATIMA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405-A, ELIOMAR PIRES MARTINS - GO9970-A, IVONEIDE ESCHER MARTINS - GO12624-A e IGOR ESCHER PIRES MARTINS - GO49055-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006715-85.2019.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Vilma de Fatima Machado contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente extinto o processo com resolução do mérito em relação à prescrição quinquenal, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, por falta de interesse de agir, e julgou improcedentes os demais pedidos formulados na ação de rito ordinário proposta em face da Universidade Federal de Goiás. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a incidência da prescrição quinquenal para parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, afastando a interrupção pretendida por meio de ação civil pública autônoma. Ademais, extinguiu sem resolução do mérito o pedido atinente ao pagamento do montante de R$ 89.029,65, sob o fundamento de falta de interesse superveniente, uma vez que o valor foi pago na via administrativa mediante a assinatura de termo de renúncia de ação judicial por parte da servidora. No tocante ao mérito principal das progressões, julgou improcedente o pedido de retroatividade, asseverando que a Lei 12.772/2012 exige cumulativamente o cumprimento do interstício e a avaliação de desempenho, revestindo o ato de natureza constitutiva, o qual produz efeitos a partir do requerimento, não havendo obrigatoriedade de progressão automática pelo mero decurso de prazo. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não incide a prescrição do fundo de direito e que a prescrição quinquenal foi validamente interrompida com o ajuizamento da ação civil pública de número 0021669-61.2016.4.01.3500, promovida pelo sindicato da categoria. Argumenta que a declaração de renúncia assinada para o recebimento dos valores na via administrativa é nula, porquanto teria sido obrigada a firmá-la como condição para a continuidade do processo administrativo, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ressaltando que tal anuência não abrangeu os juros e a…

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