Processo 1006716-12.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1006716-12.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1006716-12.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: GILMAR ZANARDI IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por GILMAR ZANARDI, devidamente qualificado nos autos e representado por ilustres causídicos, em face de suposto ato omissivo e ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA/MT, Sr. Vinícius Salles Padovan Rezek. Sustenta o impetrante, em sua peça exordial (ID 222727082), que em 21 de maio de 2025 foi objeto de fiscalização ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), resultando na lavratura do Auto de Infração nº 7883001825 e do Termo de Embargo nº 7883001925. A referida autuação fundamentou-se na suposta prática de impedir a regeneração natural de 68,0172 hectares de vegetação nativa em área denominada Fazenda Santa Luzia I, localizada no Município de Nova Maringá/MT. Alega o impetrante que o Termo de Embargo é indevido, visto que o imóvel rural encontra-se ambientalmente regularizado perante o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), sob o nº MT161714/2019, possuindo "status" de aprovado. Diante de tal quadro, informa ter protocolizado, em 24 de novembro de 2025, o pedido administrativo de desembargo sob o nº 81307/2025, vinculado ao processo administrativo nº 001646/2025. A causa de pedir reside na circunstância de que, não obstante a clareza do Decreto Estadual nº 1.436/2022, que estabelece o prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis para a decisão acerca da manutenção ou cessação de embargos após a instrução documental, a autoridade impetrada permaneceu em inércia por período superior a 60 (sessenta) dias até a data da impetração. Aduz que tal omissão viola direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência administrativa, acarretando-lhe graves prejuízos econômicos, notadamente a impossibilidade de acesso a créditos agrícolas e fomento estatal. Este Juízo, em análise prefacial de cognição sumária, proferiu decisão (ID 222759717) DEFERINDO A LIMINAR pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e prolação de decisão fundamentada quanto ao pedido de desembargo nº 81307/2025, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Notificada, a autoridade impetrada e o ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (ID 224044852), apresentaram defesa processual e informações. Em sede de mérito, sustentaram a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder, sob o argumento de que a Administração Pública atua dentro de suas possibilidades operacionais e que a complexidade do tema ambiental justifica a dilação prazal. Invocaram a Lei Estadual nº 7.692/2002 para afirmar que o prazo para decisão de requerimentos é de 120 (cento e vinte) dias e que o descumprimento dos prazos curtos não gera, de per se, o direito ao provimento judicial imediato. Pugnaram pela denegação da segurança. Juntou-se aos autos documentação interna da SEMA/MT (ID 224973776), demonstrando que o órgão ambiental, após a concessão da liminar, iniciou movimentação processual interna (Despacho nº 09339/2026/GD/SEMA e Despacho nº 000407/2026), solicitando pareceres técnicos para subsidiar a…

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