Processo 1006716-96.2024.8.26.0127

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006716-96.2024.8.26.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível - Carapicuíba
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Vistos. SÉRGIO SIQUEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs ação de nomeação de curador, com pedido de tutela antecipada de urgência, em favor de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, alegando que a requerida, sua irmã, é portadora de paralisia cerebral (CID-10 G80), amputação de membros inferiores (CID-10 S88) e histórico de epilepsia (CID-10 G40), condições que comprometem integralmente sua capacidade de manifestação de vontade e de prática dos atos da vida civil. Sustenta que, desde o falecimento da genitora, passou a exercer os cuidados necessários em relação à requerida, pleiteando sua nomeação como curador provisório e definitivo. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/14, tendo sido posteriormente emendada às fls. 23/28, 32/34 e 38/41. Às fls. 42/43 foi deferida a curatela provisória em favor do requerente. A requerida foi citada, na pessoa de seu curador provisório, conforme certidão de fls. 54. Consta da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que, em diligência realizada no endereço da requerida, foi constatado que MARIA APARECIDA DOS SANTOS “não fala, não anda, pois tem as pernas amputadas, não enxerga e não consegue entender o que se fala com ela”, encontrando‑se acamada e totalmente dependente de terceiros para alimentação, higiene, medicação e mobilidade, necessitando de assistência integral e contínua. Certificou, ainda, o longa manus deste Juízo que a requerida não possui capacidade cognitiva para compreender o ato citatório, razão pela qual procedeu à citação na pessoa do curador provisório. Nomeado curador especial, este apresentou contestação por negativa geral às fls. 59. Sobreveio relatório médico encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde às fls. 130/132, atestando que a requerida é paciente restrita ao leito, com sequelas decorrentes de paralisia cerebral e amputação bilateral de membros inferiores, sendo totalmente incapaz de se comunicar ou manifestar vontade própria, além de absolutamente dependente de terceiros para alimentação, higiene pessoal e demais cuidados básicos, não possuindo condições de responder por si nos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração patrimonial e negocial, tratando‑se de quadro permanente e irreversível. A parte autora pugnou pelo julgamento de procedência da ação às fls. 140/141. O Ministério Público manifestou‑se pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Sigo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente instruído. No mérito, a pretensão inicial é procedente. No caso concreto, restou demonstrado que a requerida é portadora de paralisia cerebral (CID-10 G80), amputação de membros inferiores (CID-10 S88) e histórico de epilepsia (CID-10 G40), condições que lhe acarretam severas limitações físicas e cognitivas. O relatório médico de fls. 130/132 é conclusivo ao apontar que a requerida encontra‑se restrita ao leito, totalmente incapaz de se comunicar ou expressar sua vontade, além de depender integralmente de terceiros para os atos básicos da vida cotidiana, não possuindo capacidade para administrar bens, valores ou praticar atos negociais e patrimoniais. A situação narrada foi igualmente confirmada pelo longa manus deste Juízo, conforme certidão de fls. 54, na qual o Oficial de Justiça certificou que a requerida não fala, não …

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