Processo 1006717-91.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006717-91.2026.8.13.0024/MG RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, o relatório é dispensável. Alega o autor que, em 30/06/2024, adquiriu uma televisão da marca Samsung, modelo “QLED Smart TV 50” Q60D 4K – 2024”, pelo valor de R$2.799,00. Afirma que, após um ano e seis de meses de uso, o produto passou a apresentar defeito grave e permanente, caracterizado por listra horizontal fixa na tela, o que o torna impróprio para o uso. Relata que o aparelho sempre foi utilizado de maneira correta e o defeito não era perceptível no momento da compra. Assim sendo, afirma que trata-se de vício oculto. Por essa razão, requer a condenação da requerida na obrigação de realizar o reparo integral do produto, ou a substituição do aparelho por outro igual ou superior, além de indenização por danos morais. Ao apresentar contestação em evento 20, a requerida arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa, uma vez que a nota fiscal está em nome de terceiro e de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, defende que transcorrido o prazo de garantia não subsiste ao fornecedor o dever de reparo gratuito dos vícios alegados. Sustenta a ausência de prova quanto à alegação de vício oculto ou defeito de fabricação. Afirma a inexistência do dever de indenizar e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais É o relato do necessário. Decido. Preliminar de Ilegitimidade Ativa A requerida alega a ilegitimidade do autor, tendo em vista que a nota fiscal não está em seu nome. A preliminar aventada, no entanto, não merece prosperar. Como se sabe, a propriedade de bem móvel se transfere pela mera tradição. Assim, presume-se proprietário aquele que detém a posse do bem e pratica atos de exteriorização do domínio, próprios do verdadeiro titular do direito de propriedade exercido sobre o bem. No caso dos autos, o autor, além de deter a posse do aparelho televisor, praticou atos que são próprios do titular do domínio, como é o caso da conservação do bem, visto que restou incontroverso que o autor buscou solucionar o vício do produto, procurando a empresa requerida para reparos. Assim, o simples fato da nota fiscal estar registrada em nome de outra pessoa é insuficiente para ensejar o reconhecimento da ilegitimidade [ad causam] daquele que se acha na posse do produto. Portanto, rejeito a preliminar em comento. Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de prova pericial, entendo serem suficientes os documentos carreados aos autos para o julgamento da demanda. Ademais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Isto posto, afasto a preliminar em comento. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de vício oculto no produto adquirido pelo autor. Nos termos da legislação consumerista, deve o fornecedor responder pelos vícios de fabricação dos produtos. Contudo, há que se diferenciar de forma bastante clara os vícios ocultos de fabricação dos defeitos decorrentes de desgaste natural ou de mau uso, uma vez que somente deve o fornecedor responder pelos primeiros. A meu aviso, a questão da diferenciação no caso concreto se resolve pelo ônus da…
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