Processo 1006720-75.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1006720-75.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006720-75.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Injúria, Ameaça, Dano Qualificado, Contra a Mulher] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [LEONARDO ALVES BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DE APIACÁS (IMPETRADO), BRUNA RAMOS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Habeas Corpus Criminal n. 1006720-75.2026.8.11.0000 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Paciente: L. A. B. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, INJÚRIA, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (COM A REDAÇÃO DA LEI N. 13.964/2019). MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA PELA LIBERDADE PROVISÓRIA COM CAUTELARES DIVERSAS. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL ESPONTÂNEO RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RATIFICAR A LIMINAR E ASSEGURAR A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES FIXADAS NA ORIGEM. I. Caso em exame: Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal (violência doméstica), injúria, ameaça e dano qualificado. A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal consubstanciado na conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo Juízo Plantonista, durante a audiência de custódia, em frontal contrariedade às manifestações expressas do Ministério Público e da defesa técnica, que haviam postulado a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, sob a égide da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o magistrado pode, de ofício, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia, mormente quando o órgão com atribuição acusatória (Ministério Público) pugna expressamente pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 3. A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) consolidou a matriz acusatória do processo penal brasileiro, alterando a redação do art. 311 do Código de Processo Penal para suprimir a possibilidade de o magistrado decretar a prisão preventiva de ofício na fase de investigação ou no curso da ação penal. 4. A jurisprudência pacificada pelas Cortes Superiores (Terceira Seção do STJ e STF) firmou o entendimento de que é absolutamente ilegal a conversão espontânea (de ofício) da prisão em flagrante em preventiva…

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