Processo 1006721-62.2024.4.01.3906
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1006721-62.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. L. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA016500 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial. Laudos médico e socioeconômico juntados aos autos (ID 2182222194 e 2205645029). Em contestação (ID 2220299185), o INSS requer a improcedência total da ação. A parte autora apresenta manifestação (ID 2222540133), na qual informa que o benefício já foi concedido na via administrativa (ID 2236210387) e requer que a autarquia ré conceda o benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 05.06.2024). Compulsando os autos (ID 2217914665), verifico que a parte autora já está em gozo de benefício assistencial NB 716.193.654-4 desde 30.09.2024 (ID 2220299187). O que se requer, neste momento, é apenas a mudança da data da DER de 30.09.2024 para 05.06.2024 (DER do primeiro requerimento administrativo). Alega a parte autora que desde a data do primeiro requerimento administrativo já possuía todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. Compulsando os dois processos administrativos (IDs 2152206761 e 2236210387), verifico que o indeferimento do primeiro requerimento decorreu do não cumprimento de exigências. Consta do processo administrativo que o INSS formulou exigências ao requerente, porém não houve o seu cumprimento. Passados mais de trinta dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do requerente, o que levou ao indeferimento do benefício (ID 2152206761 – pág. 25). O reconhecimento do direito ao benefício com efeitos retroativos à primeira DER pressupõe que o interessado tenha fornecido os elementos mínimos necessários para que a autarquia pudesse aferir o impedimento a longo prazo e a vulnerabilidade da parte autora. No caso em tela, a ausência de resposta à solicitação administrativa de documentos impediu a análise do mérito naquela ocasião, não sendo possível imputar à administração pública o erro na concessão ou a demora na implantação. Dessa forma, como o direito apenas restou efetivamente demonstrado e instruído no segundo requerimento administrativo (apresentado em 30.09.2024), que deu origem ao benefício atualmente em gozo (NB 716.193.654-4), não há amparo fático para a retroação pretendida. Assim, não há como afirmar que a parte autora tinha direito desde a primeira DER (05.06.2024), é de ser julgado improcedente o pedido inaugural. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o MPF para ciência. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha…
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