Processo 1006727-12.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006727-12.2024.8.11.0041 APELANTE: ELIZANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA MATOS APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Elizângela Rodrigues de Oliveira Matos contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, na qual o juízo de origem acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, excluindo-a do polo passivo e determinando o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica, com fixação de honorários advocatícios por equidade, insurgindo-se a apelante exclusivamente quanto ao critério de arbitramento da verba honorária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra decisão que acolhe exceção de pré-executividade para excluir parte do polo passivo da execução fiscal, sem extinguir o processo, bem como se seria possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 3. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para excluir parte do polo passivo e determina o prosseguimento da execução fiscal não extingue o processo, mantendo hígido o crédito tributário, razão pela qual ostenta natureza interlocutória. 4. A decisão interlocutória que resolve incidente no curso da execução fiscal é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, e não por apelação. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que extingue parcialmente a execução fiscal ou exclusão de parte executada, possui natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento, sendo incabível apelação, ainda que se trate de decisão proferida em exceção de pré-executividade (REsp 1.812.216/SC). 7. A inadequação da via eleita caracteriza ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para excluir parte do polo passivo, sem extinguir a execução fiscal e determina o prosseguimento da execução fiscal possui natureza interlocutória, e é impugnável por agravo de instrumento 2. A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 90, § 4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1812216/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019; TJMT, Ap. Cív. 0015525-15.2016.8.11.0055, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.02.2020. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elizângela Rodrigues de…
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