Processo 1006727-29.2022.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1006727-29.2022.4.06.3800/MG EXECUTADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Verifico que, no evento 34.1 , foi lançada, por equívoco, sentença acolhendo a exceção de pré-executividade. Todavia, constatou-se que o pronunciamento então registrado não reflete adequadamente o atual entendimento deste Juízo acerca das questões submetidas à apreciação, impondo-se, por razões de regularidade processual e em observância ao dever de condução do processo previsto no art. 139 do CPC, a prolação da presente decisão em substituição à anteriormente lançada. Nessa conjuntura, ante a impossibilidade de exclusão da sentença já registrada no sistema processual e com fundamento no art. 494, I, do CPC/2015, que autoriza a correção de ofício de erro material a qualquer tempo, passo a proferir novo julgamento, o qual prevalecerá sobre o anterior para todos os fins de direito. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belo Horizonte em face da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, lastreada nas CDAs nº 1812311 e 1812312, referentes a créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Contribuição de Custeio de Iluminação Pública (CCIP) dos exercícios fiscais de 2010 e 2011, relativos ao imóvel situado na Rua Nair, Dom Joaquim, 31170-525, Belo Horizonte/MG (Índice Cadastral 413027 001 0017), no valor atualizado de R$ 13.176,36. A executada interpôs exceção de pré-executividade ( evento 17, MANIF2 ), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva em razão do processo de cisão e desestatização que, em etapas sucessivas, resultou na constituição da CBTU-MG (CNPJ 46.574.475/0001-92), na subsequente versão da parcela cindida para o Veículo de Desestatização MG Investimentos S/A – VDMG (CNPJ 44.553.648/0001-60) e na posterior concessão à Comporte Participações S/A (CNPJ 05.169.726/0001-76), requerendo, ainda, tutela provisória de urgência cautelar para suspensão de quaisquer atos de constrição. Intimado, o Município apresentou impugnação ( evento 30, RESPOSTA1 ), pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução, com realização de pesquisa Sisbajud com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de dois meses, sustentando a responsabilidade solidária da CBTU por força do art. 132 do CTN e a inadmissibilidade do incidente por demandar dilação probatória. É o relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. No ponto, a ilegitimidade passiva pode ser, em tese, arguível por esta via processual, desde que acompanhada de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA. No entanto, quando a aferição da legitimidade depender de exame detido de instrumentos societários, de cláusulas de transferência de ativos e passivos, de balanço patrimonial específico ou da disciplina normativa da reorganização societária, o exame da matéria escapa à cognição sumária reservada à exceção e desloca-se naturalmente para a via dos embargos à execução, sede própria à instrução probatória ampla. E, na hipótese, entendo que não assiste razão à excipiente. A pretensão deduzida na exceção articula-se em torno de uma tese central, a saber, a de que, em razão da reorganização societária deflagrada com a Resolução CPPI nº 160/2020 e ulteriormente…
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