Processo 1006729-11.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006729-11.2026.8.13.0702/MG AUTOR : NÍNIVE RAÍSSA OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : NÍNIVE RAÍSSA OLIVEIRA PEREIRA (OAB MG236460) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação proposta por NÍNIVE RAÍSSA OLIVEIRA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a requerente alega, em síntese, que é correntista da instituição financeira requerida e que constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “Taxa de SMS”, no valor de R$ 5,00 cada, sem que houvesse contratação ou autorização para tanto. Informa, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, obtendo o cancelamento do serviço e a restituição parcial e simples de apenas 12 (doze) parcelas (R$ 60,00). Diante disso, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e por, fim, pela condenação do requerido à indenizá-la a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais. A parte requerida apresentou contestação em Evento 29, doc. CONT1, arguindo, preliminarmente, pela inépcia da inicial e de interesse de agir, bem como suscitou pela ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou pela regularidade da cobrança, sob o argumento de que o serviço foi contratado por meio de aplicativo mobile com o uso de senha pessoal e intransferível, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, pugnando, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada no dia 4 de maio de 2026 (Evento 36, doc. ATAUDCON1), sem sucesso , oportunidade em que as partes declararam não ter interesse na produção de prova oral. A requerente apresentou impugnação à contestação em Evento 37, doc. REPLICA1, refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Em sequência, passo ao exame das preliminares suscitadas pela parte requerida em sede de contestação. Em que pese a preliminar de inépcia da petição inicial, entendo que esta deve ser rejeitada, considerando que a peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos legais, apresentando causa de pedir e pedidos claros logicamente decorrentes da narrativa fática, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. De igual modo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o estorno parcial de valores realizado na esfera administrativa não retira a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela requerente, que visa à repetição em dobro da totalidade dos descontos a que reputa indevidos, além de reparação por danos morais, o que compete a ser devidamente analisado em exame de mérito. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, esta assiste parcial razão à parte requerida. Tratando-se de pretensão decorrente de defeito na prestação de serviço de consumo,…
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