Processo 1006730-85.2025.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006730-85.2025.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1006730-85.2025.8.11.0055. EXEQUENTE: DARLEY GARCIA MICHELAN EXECUTADO: JEFERSON WAGNER RAMOS Vistos, Trata-se de ação de cobrança c/c tutela de urgência, perdas, danos e multa litigância de má-fé, ajuizada por DARLEY GARCIA MICHELAN em face de JEFERSON WAGNER RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que o requerido emitiu 10 (dez) notas promissórias, todas datadas de 08 de janeiro de 2024, no valor individual de R$ 1.950,00, com vencimentos mensais a partir de fevereiro de 2024. Alega que apesar das reiteradas cobranças, o requerido não efetuou o pagamento de nenhuma parcela. Conta ainda, que protestou 9 das 10 notas em cartório, arcando com custas de R$ 296,60 por nota. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a penhora mensal de 30% dos vencimentos líquidos do requerido, junto à METAMAT. No mérito, pugnou pela condenação do requerido no valor de R$ 24.755,47, bem como a multa por litigância de má-fé em 10% do valor da causa e a condenação por perdas e danos. A petição inicial veio instruída com cópias das notas promissórias e respectivos instrumentos de protesto (Id´s 194676576 a 194676586). Decisão proferida no Id. 198962341, indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como determinando a citação da parte requerida. O requerido foi devidamente citado no Id. 206237556. Audiência de conciliação/mediação realizada no Id. 206367103, cujo ato restou infrutífero. O requerido apresentou contestação (Id. 208707010), na qual reconheceu a existência da dívida, justificando o inadimplemento por dificuldades financeiras. Impugnou os pedidos de perdas e danos e litigância de má-fé, alegando que o mero descumprimento contratual não gera tais sanções. Na mesma oportunidade, apresentou proposta de acordo. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, impugnando os pontos apresentados em sede de contestação. Além disso, apresentou discordância quanto à proposta de acordo (Id. 210965407). Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, ou subsidiariamente, a fixação dos pontos controvertidos e a produção de prova documental suplementar e o depoimento pessoal da parte requerida (Id. 213909588). A parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se maduro para julgamento. A controvérsia é preponderantemente de direito e os fatos relevantes acham-se documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Configurada, pois, a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente o mérito. Da confissão e da incontrovérsia quanto à existência da dívida Como pontuado no relatório, o requerido, em sua peça defensiva (Id. 208707010), reconheceu expressamente ter firmado as notas promissórias que instruem a petição inicial, bem como o seu inadimplemento, tratando-se, portanto, de confissão judicial expressa (art. 389 do CPC), apta a tornar incontroverso o fato (art. 374, II, do CPC) e a dispensar a produção de outras provas a respeito. Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado” A obrigação consubstanciada em nota promissória ostenta liquidez e certeza…

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