Processo 1006733-19.2025.8.26.0606

TJSP • Guarda

Tribunal
Número CNJ
1006733-19.2025.8.26.0606
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Processo 1006733-19.2025.8.26.0606 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.S.S.E.S. - A.D. - Vistos. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCIA SUEKO SHIBAKURA DO ESPIRITO SANTO e seu cônjuge ODAIR MESSIAS DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, tios maternos da adolescente B. S. D., em face do genitor desta, ALEX DUARTE. Os requerentes narram, na petição inicial (fls. 1/5), que a adolescente, então com 17 anos, passou a residir sob seus cuidados após ser vítima de atos de violência doméstica, consistentes em agressões físicas, verbais e psicológicas, supostamente praticados pelo requerido, seu pai. Sustentam que a gravidade da situação motivou a concessão de medida protetiva de urgência em favor de Bianca, no âmbito do processo nº 1502656.07.2025.8.26.0606, que tramitou na Vara de Violência Doméstica, culminando no afastamento da jovem do lar paterno. Alegam que a adolescente manifesta o desejo de permanecer com os tios, onde se encontra em ambiente seguro e acolhedor, mas que a situação de fato necessita de regularização judicial para todos os fins de direito. Requereram, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda provisória, o que foi deferido, com parecer favorável do Ministério Público (fls. 28 e 29), sendo expedido o respectivo Termo de Guarda e Responsabilidade (fls. 32). O requerido, ALEX DUARTE, compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogada (fls. 69/70), e apresentou sua Contestação (fls. 84/94). Em sua defesa, negou veementemente as acusações de violência, afirmando que os fatos narrados configuram desentendimentos pontuais e descontextualizados, típicos da dinâmica familiar, especialmente em um cenário de luto pela perda da mãe da adolescente. Argumentou que a falecida genitora enfrentava graves problemas de saúde, inclusive de ordem psíquica, o que impactava o ambiente familiar. Como ponto central de sua defesa, o requerido destacou o arquivamento do Inquérito Policial nº 1502932-38.2025.8.26.0606 (fls. 103/108), instaurado para apurar os mesmos fatos, por promoção do Ministério Público que concluiu pela ausência de justa causa para a persecução penal, ao entender que os relatos não configuravam ilícito penal, mas sim discussões familiares. Sustentou, ainda, a possível ocorrência de alienação familiar praticada pelos requerentes, juntando mensagens de texto recentes trocadas com a filha que, segundo ele, demonstram a manutenção do vínculo afetivo entre ambos (fls. 90). Impugnou o pedido de repasse integral da pensão, explicando que, sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, a cota-parte da adolescente corresponde a um percentual do benefício, e não à sua totalidade, comprovando o depósito judicial dos valores controvertidos (fls. 101/102). Ao final, pugnou pela improcedência da ação, pela realização de estudo psicossocial e pela oitiva da adolescente, com o objetivo de restabelecer a convivência paterno-filial. Em Réplica (fls. 112/117), a parte autora, por meio de sua advogada e em nome da adolescente, rechaçou as teses da defesa, em especial a de alienação familiar. Afirmou que a violência é real e material, conforme registro audiovisual mencionado na inicial. Sustentou que não se nega o vínculo paterno, mas a forma como ele é exercido, e que a intervenção dos tios se deu por necessidade de proteção. Ressaltou o bem-estar atual da adolescente, que se encontra motivada nos estudos e inserida em um ambiente familiar saudável.…

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