Processo 1006733-45.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006733-45.2026.8.13.0024/MG RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por RAYANE CAMARGOS OHARA em face da TIM S.A., em razão de defeito na prestação de serviço. A Autora alega em síntese, ter contratado, há cerca de dois anos, um plano de telefonia móvel denominado TIM Controle A Plus 8.0 , pelo valor fixado em R$ 32,00 mensais. Todavia, sustenta que, nos últimos seis meses anteriores ao ajuizamento, a operadora ré promoveu uma alteração unilateral e sem prévia anuência do plano para a modalidade TIM Controle Redes Sociais 9.0 , elevando substancialmente a cobrança mensal para o valor aproximado de R$ 73,00. Relata ter efetuado reclamações administrativas junto aos canais de relacionamento da requerida sem que houvesse uma solução definitiva, sendo compelida a pagar quantias superiores para evitar a perda da linha telefônica. Em razão disso, pleiteia em sede definitiva: a condenação da ré à obrigação de restabelecer o plano originalmente contratado ( TIM Controle A Plus 8.0 ), no valor mensal de R$ 32,00, sob pena de multa por cobrança indevida, reconhecendo-se os valores pagos a maior como crédito compensatório e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A Ré, em contestação (evento 28), sustenta preliminarmente: a impugnação a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, sob o argumento de que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, defende a estrita licitude e regularidade na prestação dos serviços. Sustenta que os aumentos apurados decorrem de reajustes contratuais periódicos previstos em cláusula contratual e homologados pela Agência Reguladora (Anatel), os quais podem ocorrer a cada período mínimo de doze meses. Argumenta que a conduta se deu em exercício regular de direito e rechaçou a existência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais, requerendo a improcedência integral dos pedidos da exordial. PRELIMINAR PRELIMINAR - Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A ré impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é inteiramente gratuito, inexistindo condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Portanto, o exame e a análise da necessidade da concessão de tal benesse constituem matéria afeta a eventual juízo de admissibilidade de Recurso Inominado, momento processual oportuno em que a parte recorrente deverá comprovar documentalmente sua alegada incapacidade financeira. Rejeito a preliminar nesta fase processual por falta de interesse atual. Passo a analisar o mérito. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passa-se diretamente ao exame do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo integralmente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a operadora ré no de…
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