Processo 1006735-48.2021.4.01.3810

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006735-48.2021.4.01.3810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1006735-48.2021.4.01.3810/MG AUTOR : MARIA REGINA SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) AUTOR : JEFERSON NATANAEL SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido, visando seja corrigida alegada omissão, em razão de não ter o Juízo se pronunciado acerca de pedido expressamente formulado pela autora, referente à concessão do benefício de pensão por morte desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (13/09/2011), conforme carta de indeferimento anexada aos autos  evento 1, DOC9 . Devido ao postulado efeito modificativo, o INSS manifestou sobre a razões dos embargos e requereu a rejeição, sob o fundamento de que a autora pretende rediscutir os termos do julgado.  Decido.  Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC).  No caso dos autos, assiste razão à embargante. A sentença é inequívoca quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito.  O início da incapacidade (DII) foi fixado em 16/01/2006, período em que ainda ostentava a qualidade de segurado, por estar no gozo de auxílio-doença (04/08/2006 a 31/01/2007).  Tal situação perdurou até o óbito, uma vez que a ausência de contribuições supervenientes à cessação do referido benefício, em razão de incapacidade laborativa, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado.  Assim sendo, há de se concluir que na data do primeiro requerimento administrativo formulado (13/09/2011), indeferido ao fundamento de perda da qualidade de segurado  evento 1, DOC9 , os requisitos exigidos para a concessão do benefício já se encontravam preenchidos, dos quais: a condição de dependente (art. 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/91) e a qualidade de segurado da previdência.  Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-O, concedendo efeitos modificativos, para julgar procedente o pedido conforme fundamentação, dispositivo e disposições finais a seguir:     I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte urbana ajuizada por  Maria Regina Souza Silva  e  Jeferson Natanael Silva  em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o pensionamento decorrente do óbito de Antônio Luiz da Silva, ocorrido em 13/08/2009. Em sede de contestação, a autarquia previdenciária sustenta a improcedência do pedido sob o argumento de que o falecido teria perdido a qualidade de segurado, uma vez que sua última contribuição ao RGPS ou gozo de benefício teria ocorrido em 01/2007, com manutenção do vínculo apenas até 20/02/2008. A parte autora formulou pedidos administrativos em 13/09/2011 (1ª DER)  evento 1, DOC9 e 12/12/2018 (2ª DER) evento 1, DOC10 , que foram indeferidos pelo INSS ao argumento de falta de qualidade de segurado. O óbito do instituidor ocorreu em 13/08/2009.    II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, requisito…

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