Processo 1006736-60.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1006736-60.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : KASSIANO KNACK RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KASSIANO KNACK em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor (TRIKAFTA), para tratamento de Fibrose Cística (CID E84.0). Narra a exordial que o autor foi diagnosticado com Fibrose Cística na infância, sendo portador das mutações R347P e Q1309X no gene CFTR, confirmadas por pesquisa genética realizada em 17/11/2010 (ID 2168895084). Relata que a doença é genética, grave, progressiva e sem cura, comprometendo severamente os sistemas respiratório, digestivo e glandular, com produção de secreções mucosas espessas responsáveis por infecções pulmonares recorrentes, insuficiência pancreática e deterioração progressiva da função pulmonar. Descreve que, ao longo dos anos, seu quadro clínico evoluiu de forma grave: colonização crônica por Pseudomonas aeruginosa, sinusopatia de repetição, insuficiência pancreática e, em fevereiro de 2020, submissão a transplante pulmonar bilateral com necessidade de ECMO (Extra Corporeal Membrane Oxygenation) no transoperatório e pós-operatório, tendo sofrido rejeição aguda A1B1 controlada com corticoides. Aduz que, desde o transplante, o autor permanece com função pulmonar comprometida (distúrbio ventilatório obstrutivo sem resposta ao broncodilatador, conforme espirometria de 09/01/2025), colonizado por Pseudomonas, com exacerbações frequentes e sinusopatia recorrente, fazendo uso de esquema imunossupressor contínuo. Sustenta que o médico assistente indicou o TRIKAFTA como terapia capaz de atuar na causa base da doença (modulação da proteína CFTR), em razão de sua mutação R347P ser reconhecida pelo FDA como responsiva ao tratamento. Afirma que, embora o medicamento possua registro na ANVISA, sua incorporação ao SUS inicialmente restringiu-se a pacientes com a mutação F508del, sendo que sua mutação consta expressamente como responsiva em bula atualizada de agências reguladoras internacionais (FDA) e, posteriormente, na própria bula atualizada do produto aprovada pela ANVISA sob o número N1303K, juntada aos autos na réplica (ID 2182645531). Comprova a incapacidade financeira da família para arcar com o custo anual do tratamento, estimado em R$ 1.252.152,84. A inicial veio instruída com documentos, incluindo relatórios e laudos médicos, prontuários hospitalares do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (IDs 2168890834 e 2168890988), exame de mutação genética (ID 2168895084), exames complementares (espirometria, teste da caminhada, tomografia, provas de função hepática), receituário médico, indeferimento administrativo do Trikafta (ID 2168896770) e comprovação de hipossuficiência financeira. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, foram solicitadas informações ao NATJUS/TJDFT (decisão de ID 2169158751), que as prestou por meio da Nota Técnica de ID 2176438296, em 13/03/2025. Com fundamento na Nota Técnica do NATJUS e nas demais provas carreadas, a tutela de urgência foi deferida por decisão de ID 2176501647, de 14/03/2025, determinando-se à União a aquisição e o fornecimento do TRIKAFTA na quantidade e periodicidade prescritas, no prazo de 15 dias. Citada por mandado, a União apresentou contestação (ID…
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