Processo 1006738-04.2025.8.11.0042
TJMT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006738-04.2025.8.11.0042. VÍTIMA: ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO JOÃO DE CARVALHO JUNIOR em face da sentença de Id. 232021089, que reconheceu a decadência do direito de queixa e declarou extinta a punibilidade de PEDRO PEREIRA DE SOUZA, com fundamento nos arts. 38 e 44 do Código de Processo Penal, nos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal, e no art. 397, IV, do CPP. Sustenta o embargante, em síntese: (i) omissão quanto à distinção entre os requisitos previstos nos arts. 41 e 44 do CPP, sob o argumento de que a sentença teria confundido os requisitos da queixa-crime com os da procuração; (ii) contradição interna, em razão do prévio recebimento da queixa-crime com fundamento na mesma procuração posteriormente reputada insuficiente; (iii) omissão quanto à análise dos precedentes indicados, a saber, HC 268.991/DF, do STF, e AgRg no REsp 2.101.698/MG, do STJ, que, segundo afirma, reconheceriam a regularidade da procuração apresentada; e (iv) omissão quanto à prova pré-constituída constante dos autos e a condenação cível confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos da Apelação Cível n.º 1030872-98.2025.8.11.0041. Requer, com efeitos infringentes, a reforma da sentença, para afastar o reconhecimento da decadência e determinar o regular prosseguimento da ação penal privada. É o relatório. I — Cabimento e limites dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. Não constituem instrumento processual adequado para rediscussão do mérito da causa, reavaliação de provas ou revisão do entendimento jurídico adotado pelo julgador. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando o saneamento do vício identificado implicar, inevitavelmente, modificação do resultado do julgamento. Ausente qualquer dos vícios legalmente previstos, contudo, revela-se inviável a utilização do recurso como sucedâneo recursal. No caso concreto, as razões recursais evidenciam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada na sentença, sem demonstração efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II — Da alegada omissão quanto à distinção entre os arts. 41 e 44 do CPP Não prevalece a alegação de que a sentença teria confundido os requisitos previstos nos arts. 41 e 44 do CPP. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a exigência contida no art. 44 do CPP não se satisfaz com mera indicação genérica do tipo penal ou simples remissão abstrata a dispositivos legais, exigindo-se, para validade da representação processual, referência mínima aos fatos imputados, apta a individualizar a controvérsia submetida à persecução penal privada. A fundamentação foi clara ao assentar que a procuração regularizadora de Id. 193793546 não continha qualquer elemento concreto apto a identificar o episódio narrado na queixa-crime, inexistindo referência à data dos fatos, ao contexto em que teriam ocorrido, ao conteúdo das declarações reputadas ofensivas ou a qualquer circunstância minimamente individualizadora da imputação. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.