Processo 1006739-77.2025.8.11.0045
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1006739-77.2025.8.11.0045 DECISÃO Diante da apresentação de contestação, não sendo caso de julgamento antecipado do mérito (parcial ou total), cumpre a este Juízo deliberar acerca das providências preliminares e do saneamento previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, este Juízo REJEITA a pretensão, tendo em vista a falta de elementos probatórios concretos que afaste a decisão anterior proferida por este Juízo com base nas provas coligidas pela parte demandante, como também a presunção do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA Em relação à falta de elementos essenciais à propositura da demanda, este Juízo REJEITA a pretensão, tendo em vista que a referida questão se confunde com o mérito, ocasião em que não cabe neste momento, com base na teoria da asserção, a análise aprofundada. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à falta de interesse de agir por não ter havido a prévia reclamação administrativa. Apesar do esforço argumentativo do requerido, este Juízo REJEITE a pretensão, visto que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG não deve ser aplicado ao caso em voga, visto que a presente demanda não possui natureza previdenciária, mas sim relativo à cobrança securitária. Além do mais, ainda que não bastasse, nota-se que a requerida apresentou contestação referente ao mérito da demanda, o que afasta a falta de interesse de agir. Nesse sentido, colhe-se a ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo.3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse.4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado.5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará…
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