Processo 1006740-34.2025.4.01.3906

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006740-34.2025.4.01.3906
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006740-34.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZENAIDE ALEXANDRE MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TECIA FRANCO PAZ - PA38130 e GIOMAX DA SILVA PANTOJA - PA34388 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. Os embargos foram opostos pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria programada de professora. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de que a sentença não teria enfrentado a alegada irregularidade formal da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Aurora do Pará, por contemplar, em um único documento, períodos vinculados ao RPPS e ao RGPS. Defende, ainda, que a decisão incorreu em equívoco ao considerar válida a certidão para fins de contagem recíproca, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Também suscita questão relativa aos consectários legais aplicáveis à condenação. Os embargos de declaração constituem recurso destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A sentença apreciou de forma expressa a documentação apresentada pela parte autora, reconhecendo a presunção de legitimidade da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo ente público e consignando que eventual discussão acerca de contribuições vertidas a regimes previdenciários distintos ou acerca da compensação financeira entre os regimes possui natureza administrativa, não sendo apta a afastar o direito ao benefício reconhecido judicialmente. Também registrou que competia ao INSS demonstrar eventual vício capaz de infirmar a presunção de legitimidade do documento, o que não ocorreu. Assim, verifica-se que a matéria suscitada pelo embargante foi efetivamente examinada na fundamentação da sentença, ainda que em sentido contrário aos interesses da autarquia. Na realidade, o que pretende o INSS é a rediscussão das conclusões adotadas no julgamento, buscando novo pronunciamento acerca da valoração das provas e da regularidade da Certidão de Tempo de Contribuição, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto aos consectários legais, uma vez que a sentença definiu que a atualização do débito observará o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo suficiente para a fase de conhecimento, inexistindo necessidade de enfrentamento exauriente das teses jurídicas suscitadas pelo embargante sobre a matéria. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há espaço para acolhimento dos embargos, tampouco para a atribuição de efeitos infringentes. Por fim, ressalto que, ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. A mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão não autoriza a…

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