Processo 1006744-68.2025.4.01.3907

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006744-68.2025.4.01.3907
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1006744-68.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: DEBORA KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA MATIAS DE ARAUJO NICOLETTI - PA31116 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade a qualidade de segurado, a carência quando exigível, e a incapacidade laborativa, temporária ou permanente, conforme a espécie pretendida. A análise, contudo, deve observar a ordem lógica dos pressupostos efetivamente controvertidos no caso concreto. Aqui, a incapacidade não constitui ponto de dissenso relevante, pois foi reconhecida tanto na via administrativa quanto na judicial, remanescendo controvérsia, essencialmente, quanto ao marco temporal de seu início e aos reflexos disso sobre a manutenção da qualidade de segurada. No caso, a perícia judicial assume papel central. O expert nomeado por este Juízo identificou a autora como pessoa acometida por lúpus eritematoso sistêmico com nefrite lúpica grave, consignando, com base na anamnese, no exame físico e na documentação médica analisada, que há incapacidade total e permanente para o trabalho relatado, sem cura. Respondeu, ainda, de forma expressa, que a data de início da incapacidade é 13/03/2025, que houve progressão ou agravamento do quadro ao longo do tempo e que a autora apresenta nefropatia grave. A documentação médica corrobora esse quadro. Consta relatório nefrológico de 02/12/2025 informando diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico com nefrite lúpica classe IV e V, com internação em janeiro de 2025, hemodiálise intermitente entre 13/03/2025 e 03/04/2025, pulsoterapia e seguimento em centro de referência, além de estabilidade apenas parcial da função renal, com persistência de síndrome nefrótica refratária e ausência de previsão de alta. Também consta atestado de 28/07/2025 registrando terapia renal substitutiva na modalidade hemodiálise, com comparecimento semanal e alta apenas por melhora clínica na referida data. De outro lado, a contestação do INSS não impugna a existência da moléstia incapacitante, mas sustenta que a autora não ostentava qualidade de segurada na DII, porque, segundo a autarquia, a incapacidade teria se iniciado em 18/06/2025. O próprio INSS registrou, na comunicação administrativa reproduzida nos autos, que a última contribuição/mês de atividade foi em 01/01/2024 e que a perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/03/2025, concluindo pelo indeferimento em razão de a incapacidade ter sido fixada após esse marco. Esse fundamento defensivo, contudo, não prevalece diante da prova técnica produzida em juízo. Isso porque a perícia judicial, de forma expressa, fixou a DII em 13/03/2025. Logo, à luz do próprio marco de perda da qualidade de segurada informado pelo INSS, a incapacidade foi situada, no laudo judicial, em data anterior a 16/03/2025.…

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