Processo 1006747-12.2022.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1006747-12.2022.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001080-69.2019.8.13.0628/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO : MARIA ROSA DE CARVALHO MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANDERSON PEREIRA DE ANDRADE (OAB MG129343) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. ACORDO HOMOLOGADO PELO TRIBUNAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. INPC ADOTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. COISA JULGADA NÃO ALCANÇA OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE OBRIGAÇÕES DE TRATO CONTINUADO. TEMA 1170 E TEMA 1361/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O INSS interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação da autarquia e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Na origem, a parte autora ajuizou demanda previdenciária pleiteando pensão por morte, com sentença de procedência. Em sede recursal, as partes celebraram acordo homologado pelo Tribunal, com extinção do processo com resolução do mérito, cujos principais termos foram: concessão da pensão por morte com DIB em 18/05/2011 e DIP em 08/01/2018; pagamento de 100% dos valores apurados em execução, acrescidos de 10% a título de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ; correção monetária nos moldes da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, até 19/09/2017, e pelo IPCA-E a partir de 20/09/2017; juros de mora calculados conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09. 3. Na fase de cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial adotou o INPC como índice de correção monetária, com fundamento no entendimento dos tribunais superiores sobre condenações previdenciárias e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS impugnou os cálculos, sustentando que o acordo homologado fixou expressamente a TR, até 19/09/2017, e o IPCA-E, a partir de 20/09/2017, de modo que a adoção do INPC configuraria excesso de execução. 4. O juízo, ao proferir a decisão agravada, rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que os cálculos da Contadoria estavam tecnicamente adequados e de que a autarquia não demonstrou os índices, a taxa de juros e a metodologia adotados em sua própria planilha. 5. O agravante sustenta que os cálculos da Contadoria desrespeitaram o acordo homologado ao adotar o INPC em lugar da TR e do IPCA-E, configurando excesso de execução, e que o princípio da fidelidade ao título executivo impõe a observância estrita dos índices pactuados. Requer a homologação de seus próprios cálculos. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em definir se a Contadoria Judicial estava vinculada aos índices de correção monetária expressamente previstos no acordo homologado, TR até 19/09/2017 e IPCA-E a partir de 20/09/2017, ou se poderia adotar o INPC, índice constitucionalmente adequado às condenações previdenciárias à luz da jurisprudência vinculante do STF e do STJ, mesmo diante de previsão diversa no título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A correção monetária não integra o núcleo essencial do direito reconhecido pelo título executivo. Trata-se de consectário legal da condenação, de natureza processual e incidência continuada, cuja função é exclusivamente recompor o…
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