Processo 1006747-49.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006747-49.2026.8.11.0003. AUTOR: FERNANDO HENRIQUE PARANHOS JUSTINO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos em sentença., A despeito do art. 38 da Lei 9.099/1995, entendo ser necessário breve relatório. Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de reparação por danos morais promovida por FERNANDO HENRIQUE PARANHOS JUSTINO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. O autor alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea para voo operado pela ré, mas, ao chegar ao aeroporto, foi informado de um atraso. Sustenta que, após longa espera, o voo foi cancelado por volta da 01h00, sendo reacomodado em outro voo apenas no dia seguinte. Afirma que o atraso total superou 13 horas e, como consequência, ausentou-se de seu serviço (id. 226985705). Embora a ré tenha prestado auxílio material com traslado, hotel e alimentação, o autor pleiteia a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Argumenta que o cancelamento se deu pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, medida indispensável para a segurança dos passageiros, o que caracterizaria excludente de responsabilidade. Sustenta ainda que prestou toda a assistência material devida, conforme a Resolução nº 400 da ANAC, e que, por isso, não há que se falar em dano moral. Por fim, defende a improcedência da ação. MÉRITO O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete à parte ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo (inciso II). No caso em exame, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações apresentadas, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, competindo à companhia aérea demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a existência de eventual excludente de responsabilidade. Da análise dos autos, verifica-se que houve alteração substancial do itinerário originalmente contratado pela autora. O voo inicialmente previsto para partir de São Paulo/SP em 29/11/2026, às 23h55min, com chegada em Cuiabá/MT às 01h20min, foi cancelado, sendo a passageira reacomodada em novo trecho com saída de Campinas/SP apenas em 30/11/2026, às 14h50min, e chegada ao destino às 16h00min, ocasionando atraso superior a 13 (treze) horas, conforme demonstram os documentos acostados aos IDs 226985699 e 226985701. Nessas circunstâncias, incidem não apenas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas também as normas protetivas previstas nas Resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, as quais asseguram ao passageiro adequada assistência material e o direito à…
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