Processo 1006748-17.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006748-17.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LUCAS GRABOSKI CORREIA LIMA ADVOGADO(A) : GIOVANNA BOGO CAVIGUIOLI (OAB SC068727) AUTOR : LETICIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : GIOVANNA BOGO CAVIGUIOLI (OAB SC068727) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB MG1860A) SENTENÇA er. Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCAS GRABOSKI CORREIA LIMA e LETÍCIA RIBEIRO em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP AIR PORTUGAL , na qual os autores alegam falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. Sustentam que adquiriram passagens no trecho São Paulo/Lisboa/Málaga, com o objetivo de participação da segunda autora em competição esportiva internacional (IRONMAN 70.3), sendo necessário o transporte de bicicleta como bagagem especial. Narram que, apesar de terem realizado o despacho do item e cumprido todos os procedimentos de embarque, a bagagem não foi transportada e o autor Lucas foi impedido de embarcar por orientação da própria companhia aérea, sendo posteriormente registrado como “no-show”, com cancelamento integral do bilhete, inclusive o trecho de retorno. Aduzem que foram obrigados a adquirir nova passagem aérea, suportando prejuízo material, além de experimentarem abalo emocional relevante diante da desorganização da viagem e prejuízo à participação esportiva. Requerem indenização por danos materiais, morais e compensação por preterição de embarque. Em contestação, a requerida sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência da Convenção de Montreal. No mérito, alega ausência de falha na prestação do serviço, e afirma que os autores adquiriram serviço inadequado para transporte da bicicleta e que o autor Lucas voluntariamente deixou de embarcar, caracterizando “no-show”. Decido. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem no tocante à limitação de responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional. Todavia, no que se refere aos danos morais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de disciplina específica nas convenções internacionais. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo assim, rejeito a preliminar arguida. A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço quanto ao transporte da bagagem especial e ao embarque do autor, bem como a legitimidade da caracterização de “no-show” atribuída ao consumidor, além da eventual existência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados. Compulsando os autos, verifica-se que os autores compareceram ao aeroporto com antecedência razoável, realizaram o procedimento de check-in e procederam ao despacho da bagagem, a qual foi regularmente recebida e aceita pela própria companhia aérea, circunstância que evidencia a superação das etapas iniciais exigidas para o embarque. Não há qualquer elemento probatório que demonstre que, naquele momento, tenha sido apontada irregularidade quanto às dimensões, peso ou natureza da bagagem especial transportada. Ao contrário, os documentos colacionados (evento 1.9 ) indicam que o item foi devidamente etiquetado e…
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