Processo 1006749-14.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006749-14.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1006749-14.2026.8.11.0037. AUTOR: ROZELIA JACINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por ROZELIA JACINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de auxílio doença em 06/08/2025, benefício n° 723.673.319-0, o qual foi deferido com alta programada, tendo a autarquia oportunizado pedido de prorrogação para nova avaliação técnica. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que a ação carece de interesse processual, haja vista que no julgamento do RE 631240, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”. Destarte, conforme o supracitado precedente, as únicas exceções à prévia exigência de requerimento administrativo não são compatíveis para caso dos autos. Ao conceder o benefício e fixar data para sua cessação, o INSS consignou: Em atenção ao seu requerimento, efetuado em 06/08/2025, a Previdência Social comunica que foi reconhecido o direito ao benefício por incapacidade previdenciária, com início em 04/08/2025, em razão da avaliação médico-pericial realizada pelo INSS ter concluído que existe incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual. O benefício foi concedido até 02/10/2025. Caso não recupere a capacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até a data da cessação fixada, o(a) Senhor(a) poderá requerer nova avaliação médico-pericial, mediante Requerimento de Solicitação de Prorrogação, no prazo de 15 (quinze) dias antes da cessação do benefício em 02/10/2025, observado o disposto no §2º, art. 78 do Regulamento da Previdência Social. (Id. 233482051) Com efeito, não se caracteriza o interesse de agir quando há, na esfera administrativa, procedimento específico e plenamente disponível para a reavaliação da incapacidade, circunstância que afasta, por ora, a existência de pretensão resistida. Ausente negativa ou omissão da Administração e estando assegurada a via adequada para a análise do pleito, mostra-se prematura e desnecessária a intervenção jurisdicional. Esse entendimento está alinhado ao que decidiu o STF no RE 631.240/MG (Tema 350), que, embora permita ação direta para restabelecimento, excepciona os casos em que a análise depende de fatos ainda não submetidos ao INSS. A prorrogação é justamente o mecanismo administrativo destinado a verificar a persistência da incapacidade matéria essencialmente fática. Ademais, por questão de razoabilidade e boa-fé, a inércia do autor não pode prejudicar a autarquia e favorecer o requerente, se aproveitando este da sua própria inércia, o que se depreende também do princípio venire contra factum proprium. Esse entendimento vem sendo aplicado também às hipóteses de pedido de…

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