Processo 1006750-66.2026.8.13.0223

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1006750-66.2026.8.13.0223
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1006750-66.2026.8.13.0223/MG IMPETRANTE : FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA RESENDE ADVOGADO(A) : ALICAN ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB MG063216) ADVOGADO(A) : LEONARDO AVELINO DE ALMEIDA (OAB MG099058) DECISÃO Vistos etc., Francisco Ribeiro de Oliveira Resende , qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído à Diretora de Recursos Humanos e ao Gerente de Recursos Humanos do Município de Divinópolis. Narra que a Portaria SEPLAG nº 032/2026 determinou, de ofício, que o impetrante e outros servidores entrassem em gozo imediato e compulsório de suas férias-prêmio acumuladas, seguindo um cronograma de liberação unilateralmente instituído pela Administração. Diz que a Administração Municipal determinou o afastamento sem qualquer requerimento prévio dos servidores, incluindo a impetrante, e à margem de critérios objetivos ou isonômicos e que a escolha dos servidores atingidos recaiu sobre aqueles que possuem histórico recente de licenças para tratamento de saúde, bem como sobre aqueles com notórias desavenças com a chefia imediata, o que configura motivação ilegal e desvio de finalidade. Assevera que o art. 148 do Estatuto dos Servidores de Divinópolis (Lei Complementar Municipal nº 009/1992), ao disciplinar a licença prêmio, é expresso ao condicionar a sua conversão em pecúnia a vontade expressa do servidor, enquanto que o art.145 do mesmo diploma garante que o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo. Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da Portaria SEPLAG nº 032/2026, para que seja obstada a imposição do gozo compulsório de suas férias-prêmio. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009,  conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça . Na estreita via processual eleita, cabe ao juízo perquirir unicamente questões de direito estritamente lastreadas em prova documental pré-constituída. Ainda dispõe o art. 7º, inciso III, da norma em comento, que ao despachar a inicial o juiz ordenará  que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica . No caso em apreço, em uma análise inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida. A tese do impetrante se ancora na premissa de que os arts. 145 e 148 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Divinópolis conferem ao servidor a prerrogativa de requerer o gozo da licenças-prêmio quando lhe aprouver ou a sua conversão em dinheiro, mas da leitura dos dispositivos legais mencionados não é possível fazer tal inferência. Sobre o gozo da licença, contudo, não há previsão alguma de que sua concessão é condicionada a algum requerimento do servidor. Senão vejamos sua redação:  Art. 145. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados