Processo 1006752-50.2025.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO nº 1006752-50.2025.8.11.0086 AUTOR: MARINALVA DAS GRACAS MIRANDA REU: YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais proposta por MARINALVA DAS GRAÇAS MIRANDA em face de Yelum Seguradora S.A. e Indiana Seguros S.A., na qual a autora alega ter celebrado contrato de seguro de automóvel e sustenta a abusividade da negativa de cobertura após a ocorrência de furto do veículo, postulando o pagamento da indenização securitária e a condenação das rés ao pagamento de danos morais (ID 214410747). Inicialmente, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Considerando a insuficiência da documentação apresentada, foi determinada a sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento das custas iniciais (ID 218603829). Em atendimento à determinação judicial, a parte autora efetuou o recolhimento integral das custas processuais (IDs 220763387, 220765510 e 221402438). Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta, arguindo, em síntese, a legitimidade da negativa de cobertura securitária. Sustentaram que a autora prestou informações inverídicas no questionário de avaliação de risco ao indicar-se como principal condutora do veículo, quando este era utilizado habitualmente por terceiro, circunstância que teria influenciado a aceitação do risco e a fixação do prêmio, ensejando a perda do direito à garantia securitária, nos termos das cláusulas contratuais e dos arts. 765 e 766 do Código Civil (IDs 224908820 e 224908821). A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os fundamentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial (ID 225704885). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A parte ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora, sustentando a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Ocorre que, antes mesmo da apreciação do requerimento, a autora, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento das custas iniciais, optou por efetuar espontaneamente o pagamento integral das despesas processuais. Nessas circunstâncias, resta prejudicada a impugnação apresentada pela parte ré, por perda superveniente do objeto, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça não chegou a ser deferido e o recolhimento voluntário das custas tornou desnecessária sua apreciação para fins de regular prosseguimento do feito. Assim, julgo prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, diante da perda superveniente de seu objeto. II.2. Mérito Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a negativa de cobertura securitária foi legítima diante da constatação de que a autora, ao contratar o seguro, declarou ser a principal condutora do veículo quando, na realidade, o automóvel era utilizado habitualmente por Thiago Miranda Santos, circunstância que, segundo a seguradora, influenciou diretamente a aceitação do risco e a formação do prêmio. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do…
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