Processo 1006756-32.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006756-32.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006756-32.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514-A POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE SAMUEL PEREIRA - MG105217-A e LUCAS GABRIEL DUTRA DA COSTA - MG183343 DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA PEREIRA LUCAS GABRIEL DUTRA DA COSTA - (OAB: MG183343) JOSE SAMUEL PEREIRA - (OAB: MG105217-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH GIVALDO SANTOS DA COSTA - (OAB: AL9514-A) FILLIPI WERNECK BAESSO LUCAS GABRIEL DUTRA DA COSTA - (OAB: MG183343) JOSE SAMUEL PEREIRA - (OAB: MG105217-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461117083) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006756-32.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento. De saída, em matéria de legitimidade passiva ad causam da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) em ações que envolvem a atribuição de bonificação em processos seletivos de residência médica, esta Corte Regional firmou compreensão no sentido de que o seu Presidente possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada, porquanto atua diretamente na organização e operacionalização do Exame Nacional de Residência Médica (Enare), além de ser responsável pela homologação do resultado final do certame. (Cf. AC 1007014-13.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 15/07/2025; AG 1042376-76.2024.4.01.0000, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 26/06/2025.) A questão controvertida consiste em decidir se estão presentes os requisitos para a reforma da decisão liminar que assegurou à parte agravada a bonificação de 10% (dez por cento) nos processos seletivos de residência médica, especialmente no Enare 2025/2026, diante da alegada participação por período superior a 1 (um) ano no Programa Médicos pelo Brasil (Pmpb), nos Municípios de Araxá/MG e Sapucaia/RJ, e da ausência de prova pré-constituída do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, especialmente quanto à atuação em região prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS). Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf. STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/11/2012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da…

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