Processo 1006756-98.2024.4.01.4301
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006756-98.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO RODRIGUES BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR - TO7894, MAYARA ROSE VIEIRA SANTOS AMOURY - TO5613, NAIARA COELHO MELO - TO12.974, ANDERSON MENDES DE SOUZA - TO4974 e MAIGSOM ALVES FERNANDES - TO5421 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por PAULO RODRIGUES BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que: a) formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 28/10/2021, sob NB 185.483.237-6, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição; b) sustenta possuir vínculos contributivos junto ao Município de Araguaína/TO, bem como períodos registrados no CNIS e contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS municipal; c) afirma preencher os requisitos das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente aquelas previstas nos arts. 16, 17 e 20, sustentando contar com mais de 35 anos de contribuição e carência superior a 180 contribuições; d) requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, caso necessário, e pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Ao final, postulou a concessão da justiça gratuita, a tutela antecipada, o reconhecimento dos períodos contributivos controvertidos, o cômputo dos períodos constantes das CTCs, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios, bem como a procedência dos pedidos. Emenda à inicial apresentada no Id. 2143144401. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do INSS para apresentação de defesa (Id. 2145031982). O INSS apresentou contestação (Id. 2152276892), na qual suscita preliminar de prescrição quinquenal e sustenta, no mérito, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão de aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, tampouco pelas regras de transição ou permanentes instituídas pela reforma previdenciária. Requereu a improcedência dos pedidos, observância da prescrição quinquenal, aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, compensação de valores eventualmente pagos administrativamente e aplicação da taxa SELIC após dezembro de 2021. Réplica apresentada no Id. 2160201510, impugnando a preliminar de prescrição quinquenal e reiterando o preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria pleiteada, sustentando que os documentos juntados aos autos demonstram tempo de contribuição suficiente para enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019. Posteriormente, foi proferido despacho determinando a expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína – IMPAR para apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 01/08/1998 a 31/12/2015, bem como informações acerca da destinação das contribuições recolhidas e eventual averbação de períodos do RGPS (Id. 2178374266). O IMPAR apresentou resposta com a juntada da…
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