Processo 1006757-22.2023.8.26.0152
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1006757-22.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Guilherme Mahmoud Badreddine - Sheila Leopoldino Alves - - PATRICIO DOS SANTOS BADREDDINE e outro - 1. Dos embargos de declaração (fls. 1081-1090) De proêmio, julgo prejudicados os embargos declaratórios opostos, ante a perda superveniente de seu objeto. Com efeito, a finalidade do recurso restou esvaziada em virtude do comparecimento espontâneo do litisconsorte Patrício aos autos, consubstanciado na apresentação da peça contestatória de fls. 1093-1111. 2. Da regularização da representação processual do corréu Patrício No que tange à representação processual do requerido, verifica-se que o instrumento de mandato acostado à fl. 1112 outorga poderes específicos para a representação do outorgante em demanda diversa, não abarcando, portanto, o presente feito. A esse respeito, dispõe o art. 662 do Código Civil que "os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar". Tal circunstância, aliada à ausência de qualificação completa do réu na peça defensiva apresentada, atrai a incidência da regra inserta no art. 76 do Código de Processo Civil, segundo a qual, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que o vício seja sanado. Destarte, fica o requerido Patrício intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize a sua representação nos autos e ratifique os atos processuais até então praticados, mediante a juntada de procuração com poderes específicos para atuação nesta demanda, sob pena de ineficácia. No mesmo prazo, deverá complementar a sua qualificação processual, com a indicação de endereço residencial ou profissional atualizado, incumbindo à sua patrona, outrossim, informar o respectivo endereço profissional. Decorrido in albis o lapso temporal sem a devida regularização, incidirão as consequências jurídicas previstas no art. 76, § 1º, inciso II, do Estatuto Processual. 3. Da assistência judiciária gratuita A questão atinente à gratuidade da justiça comporta análise individualizada para cada requerido. 3.1. Requerido Patrício dos Santos Badreddine Em relação ao requerido Patrício, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado à fl. 1093, tendo em vista que não comprovou de forma inequívoca a hipossuficiência alegada. No caso, o demandado sustenta o seu pleito sob a justificativa de que atravessa situação financeira fragilizada em decorrência da partilha de bens originada da dissolução de união estável, ocasião em que teria "aberto mão de patrimônio substancial". Todavia, a própria documentação por ele carreada aos autos atesta diametralmente o oposto. Com efeito, os Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica por ele mesmo encomendados (PTAMs nº 003, 004 e 005/2024 fls. 1217-1353) evidenciam que o réu foi aquinhoado, na partilha homologada, com acervo patrimonial avaliado em R$ 921.128,71 (fl. 1105). Aliás, dentre os bens partilhados em seu favor, incluem-se um imóvel residencial quitado e contêineres comerciais cujo valor de aquisição foi certificado, no próprio laudo, nos importes de R$ 170.000,00 e R$ 10.000,00 (fls. 1213-1214). Soma-se a isso o fato de que a contratação de profissional especializado (corretor registrado no CRECI) para a elaboração de três laudos técnicos, aliada…
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