Processo 1006758-87.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1006758-87.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006758-87.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Afastamento do Cargo, Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [TIAGO ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANO CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), PRIMAVERA DO LESTE CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 24.672.727/0001-83 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração e de agravo de instrumento, este por deserção. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada impossibilidade material de recolhimento, fundada em fatos anteriores à intimação para pagamento em dobro, afasta a deserção; e (ii) saber se o despacho que determina o recolhimento do preparo em dobro possui conteúdo decisório apto a desafiar embargos de declaração. III. Razões de decidir: 3. O prazo de cinco dias para recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) somente passa a fluir após a intimação do despacho que o determina, sendo impertinentes fatos anteriores a esse marco temporal. 4. Comunicados de entidades privadas não detêm força normativa para suspender prazos processuais estabelecidos em lei; apenas atos do Poder Judiciário têm aptidão para tanto. 5. O prazo em horas para recolhimento do preparo conta-se de forma contínua, sem prorrogação quando o termo final recair em dia não útil. 6. O agendamento de pagamento não equivale ao comprovante de recolhimento; a posterior juntada de pagamento em valor simples não afasta a exigência de recolhimento em dobro, sendo vedada a complementação (art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC). 7. O despacho que determina o recolhimento de custas constitui ato ordinatório, sem conteúdo decisório, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC, sendo inadmissível a oposição de embargos de declaração. 8. Decorrido o prazo legal sem prova do pagamento em dobro, a deserção opera-se objetivamente, sem espaço para mitigação subjetiva. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O prazo para recolhimento do preparo em dobro, previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, inicia-se com a intimação do despacho respectivo, sendo irrelevantes os fatos anteriores a esse marco. 2. Comunicados de entidades privadas não suspendem prazos processuais legais. 3. O agendamento de pagamento não equivale ao comprovante de recolhimento do preparo, e a juntada posterior de pagamento em valor simples não afasta a exigência de recolhimento em dobro, sendo vedada a complementação. 4. O despacho que determina o recolhimento de custas processuais constitui ato ordinatório desprovido de conteúdo…

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