Processo 1006759-98.2025.8.26.0482

TJSP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1006759-98.2025.8.26.0482
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1006759-98.2025.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Recorrente: Voepass Linhas Aéreas - Recorrido: Radames Fiorentino - Recorrido: Rander Fiorentino - 1) Em razão do certificado a fls. 260, os autos vieram à conclusão para o fim de verificar a adequação da decisão que determinou a suspensão do processo ao que ficou determinado pela R Decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, (processo-paradigma do Tema nº 1.417). Ali se assentou que as hipóteses de caso fortuito ou força maior abrangidas pela suspensão são apenas aquelas previstas no artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Também se esclareceu que situações fundadas em fortuito interno, em princípio, não se amoldam ao paradigma do Tema nº 1.417. Por isso, a análise do caso concreto revela que a decisão que determinou a suspensão do processo (fls. 258) deve ser revista. Embora o cancelamento do voo tenha decorrido da cassação das atividades da companhia aérea Passaredo, determinada pela ANAC - fato, aliás, noticiado pela Imprensa (fonte: https://www.cartacapital.com.br/justica/anac-cassa-em-definitivo-o-certificado-de-operacao-da-voepass/?utm_source=chatgpt.com) -, tal circunstância não conduz, automaticamente, ao enquadramento da hipótese no artigo 256, §3º, III, do Código Brasileiro de Aeronáutica. O referido dispositivo considera caso fortuito ou força maior, desde que presentes os requisitos de superveniência, imprevisibilidade e inevitabilidade, as restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública. A norma, contudo, deve ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de hipótese de exclusão de responsabilidade civil. O inciso III do §3º do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica refere-se a restrições administrativas incidentes sobre a operação aérea, o voo, o pouso ou a decolagem, decorrentes de ato externo da autoridade pública, superveniente, imprevisível e inevitável, e não à paralisação global das atividades da própria transportadora por perda de suas condições regulatórias, técnicas ou operacionais de funcionamento. Há, portanto, distinção relevante entre a restrição administrativa externa que impede a realização de determinado voo e a suspensão ou cassação da autorização da companhia aérea para operar, quando motivada por falhas estruturais, operacionais ou de manutenção atribuídas à própria empresa. Na primeira hipótese, pode haver discussão sobre fortuito externo, com eventual incidência do Tema nº 1.417. Na segunda, a determinação da autoridade reguladora não constitui causa autônoma e externa ao risco da atividade, mas consequência da própria inadequação da empresa à prestação segura e regular do serviço de transporte aéreo. Assim, o simples fato de a ANAC ter determinado a suspensão ou a cassação das atividades da companhia não transforma, por si só, o cancelamento do voo em caso fortuito ou força maior. É necessário examinar a causa da medida administrativa. Se a intervenção estatal decorreu de falhas verificadas na execução de inspeções obrigatórias de manutenção, de deficiência nos controles internos ou de degradação do sistema de supervisão da companhia aérea, o evento permanece inserido no risco próprio da atividade empresarial. Trata-se,…

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