Processo 1006760-93.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1006760-93.2022.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
29/06/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006760-93.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ANA MARIA DA SILVA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A e NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A e NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A DESTINATÁRIO(S): JOSE RAIMUNDO COSTA NETO MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) JORGE HILTON COSTA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) FRANCISCO DE ASSIS COSTA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) ANETE DE FATIMA COSTA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) EMANOEL CARLOS COSTA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) ELIAS HENRIQUE COSTA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) MARCOS FERNANDO COSTA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) MARIA DO SOCORRO COSTA SILVA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) ANA MARIA DA SILVA COSTA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461442699) nos autos do processo em epígrafe. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006760-93.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006760-93.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ANA MARIA DA SILVA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A e NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A e NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Destaca-se, de início, que a condenação da União ou o proveito econômico obtido na causa provavelmente não ultrapassará o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015, razão pela qual não conheço da remessa necessária. 1. Da prescrição No presente caso, o ajuizamento da ação deu-se em 8/2/2022. Por sua vez, o pedido envolve a cobrança de parcelas da parcela autônoma de equivalência (PAE), relativas ao período compreendido entre 1992 e 2003, data do óbito do instituidor da pensão, Hilton Costa. Com o ajuizamento do MS coletivo TST nº 737165-73.2001.5.55.5555, houve a interrupção do prazo prescricional que voltou a fluir, pela metade. O art. 9º, do Decreto 20.910/32 dispõe que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Por sua vez, a Súmula 383 do STF prevê que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. A jurisprudência do egrégio TRF da 1ª Região firmou entendimento segundo o qual, para hipóteses análogas, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a abril de 1996, tendo como marco a data da impetração do Mandado de…

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