Processo 1006761-19.2026.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006761-19.2026.8.13.0313/MG AUTOR : MARGARIDA VIEIRA CORCINIO ADVOGADO(A) : RODOLFO SAMUEL COSTA SANTOS (OAB MG172935) ADVOGADO(A) : ALEX LUCAS MACIEL (OAB MG210857) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARGARIDA VIEIRA CORCINIO em face de BANCO SAFRA S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Sinteticamente, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS (NB 154.494.079-0), alega que foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 115,06 , referentes a um contrato de empréstimo consignado por refinanciamento (nº 000037031525) que afirma jamais ter anuído ou recebido os respectivos valores. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro no valor estimado de R$ 13.577,08 e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 . No Evento 5 (DEC1, Páginas 1-2), este Juízo proferiu despacho determinando a emenda à petição inicial para regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência. No Evento 9 (PET1, Páginas 1-3), a parte autora apresentou petição de emenda, colacionando aos autos novo instrumento de procuração (Evento 9, PROC2, Página 1), declaração de hipossuficiência (Evento 9, DECLPOBRE3, Página 1) e extratos bancários/previdenciários (Evento 9, EXTR4, Páginas 1-18). É o breve relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade e Emenda à Inicial A priori, recebo a emenda à inicial encartada no Evento 9, porquanto a parte autora cumpriu satisfatoriamente a diligência determinada, sanando os vícios apontados e regularizando a capacidade postulatória e documental. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 , e o valor da causa ( R$ 28.577,08 ) reflete o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao art. 292, VI, do CPC/2015 . Gratuidade da Justiça A Constituição Federal ( art. 5º, inciso LXXIV ) e o Código de Processo Civil ( arts. 98 e 99, § 3º ) asseguram a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A análise sistemática da declaração de pobreza (Evento 9, DECLPOBRE3) e, sobretudo, do Histórico de Créditos do INSS (Evento 1, DOCCOMPROV9 e Evento 9, EXTR4) revela que a autora é aposentada, auferindo renda mensal líquida diminuta e substancialmente comprometida com rubricas alimentares e outros consignados. Assim, milita em seu favor a presunção legal de hipossuficiência, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Adverte-se a parte beneficiária, contudo, que a comprovação da falsidade da declaração de hipossuficiência financeira, aferível inclusive de ofício por este Juízo mediante consulta aos sistemas conveniados, configurará litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Em tal hipótese, o benefício será revogado, implicando o dever da parte de arcar com as despesas processuais das quais fora dispensada, acrescidas de multa correspondente ao décuplo de seu valor, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, passível de inscrição em dívida ativa, conforme o parágrafo único do art. 100 do CPC. Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em sede de cognição sumária ( inaudita altera parte ), reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito…
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