Processo 1006762-79.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006762-79.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1006762-79.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : GERALDA DE FATIMA CORDEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : LETICIA PIMENTA DA SILVA (OAB MG179055) ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA SANTOS (OAB MG130930) ADVOGADO(A) : FLAVIO SIGNORETTI TAVARES (OAB MG085962) ADVOGADO(A) : THIAGO NEVES SILVA (OAB MG131009) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUANTO AO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuízou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, bem como aposentadoria por idade rural, com pagamento de parcelas atrasadas. 2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de ausência de início de prova material suficiente para demonstrar a condição de segurado especial tanto da autora quanto do instituidor da pensão, além de considerar que a prova testemunhal produzida não corrobora adequadamente as alegações. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação e sustenta que o conjunto probatório documental e testemunhal comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por ela e por seu cônjuge falecido, razão pela qual afirma preencher os requisitos para concessão dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a qualidade de segurado especial do cônjuge falecido à época do óbito, para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) estabelecer se a autora comprova o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para concessão de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige demonstração do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, além do requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. 6. A jurisprudência admite flexibilização na análise da prova material em favor do trabalhador rural, reconhece caráter exemplificativo do rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 e permite a projeção temporal dos documentos, desde que exista início de prova material contemporânea aos fatos alegados. Contudo, permanece vedado o reconhecimento do tempo de serviço rural com base exclusivamente em prova testemunhal, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pensão por morte exige comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, sendo presumida a dependência econômica do cônjuge, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991. 8. No caso concreto, os documentos apresentados para demonstrar a atividade rural do falecido consistem em certidão de casamento datada de 10/10/2002, na qual ambos são qualificados como lavradores, certidão de óbito de 12/10/1993 e certidões de nascimento dos filhos. A certidão de casamento, principal documento que atribui a condição de lavrador ao…

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