Processo 1006764-94.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006764-94.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Prisão em flagrante, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [SAMUEL BRAGA DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), YARA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa juiza plantonista (IMPETRADO), SAMUEL BRAGA DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DE PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), VICTOR DANIEL MENDES ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FRACIONADOS E APETRECHOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS A SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante da paciente e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões; (ii) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada; (iii) analisar se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos; (iv) averiguar se as condições pessoais favoráveis da paciente afastam a necessidade da prisão preventiva; (v) aferir se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando amparado por fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito, nos termos do Tema 280 do STF. 4. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos dos art. 312 do CPP. 5. O conjunto probatório evidencia o fumus commissi delicti, consubstanciado na apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão e dinheiro e o periculum libertatis é demonstrado pela utilização da residência familiar como ponto de traficância, com a exposição de crianças de tenra idade a substâncias entorpecentes. 6. A substituição por prisão domiciliar, prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, não possui caráter absoluto e pode…
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